TRF2 - 5007414-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007414-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004116-58.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: MARCIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): MATHEUS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ257390) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCIA NUNES VIEIRA, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível de nº. 5004116-58.2025.4.02.5120/RJ [Evento 4], por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu indeferiu requerimento liminar para imediata análise do pedido de cancelamento de certidão de Tempo de Contribuição, requerido em 21/3/2025, sob o número 114427075.
O Juízo de origem entendeu que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
A agravante sustenta, em síntese, que a exigência do processo administrativo integral "é inviável, uma vez que os processos só podem ser baixados após conclusão".
Destaca que comprovou as ilegalidades praticadas pelo INSS e que "o requerimento está devidamente comprovado por documento oficial emitido pela própria autarquia".
Argumenta, ainda, que "o periculum in mora é claro, pois a demora impede a aposentadoria, causando prejuízo irreparável, dado o caráter alimentar do benefício." Requer, ao final, o "conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo-se a Liminar para determinar a imediata análise do requerimento administrativo (Nº 114427075), sob pena de multa". Evento 3 Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 12], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 22]: “(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC (aplicado analogicamente), para garantir o direito líquido e certo da impetrante à análise e conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora, na forma da fundamentação supra.
Assim, determino ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o número 114427075, segundo evento 1, PROCADM8.
Ante a probabilidade no direito invocado, fortemente evidenciada em cognição exauriente e a urgência demandada para o caso, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda a conclusão do requerimento administrativo (nº 114427075).
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se a autoridade coatora, a impetrante e o órgão interessado.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso e da remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da remessa necessária.".
Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/07/2025 15:52
Não conhecido o recurso
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50041165820254025120/RJ
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007414-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004116-58.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: MARCIA NUNES VIEIRAADVOGADO(A): MATHEUS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ257390) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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