TRF2 - 5044468-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/09/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044468-52.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A penhora de cotas sociais para a satisfação de dívida, prevista no art. 835, IX, do CPC, é medida extrema, somente autorizada quando exauridas as possibilidades de buscas de bens da parte executada.
A execução deve seguir pelo meio menos gravoso à parte executada (CPC, art. 805), contudo, ao longo do processo, verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial não obtiveram resultado positivo, sendo de pequena monta os valores bloqueados via SISBAJUD (evento 31.1), e negativa a pesquisa de bens móveis via RENAJUD (evento 26.2) e, por fim, a pesquisa via INFOJUD localizou cotas de participação em 4 (quatro) sociedades, KINHOMAR RIO IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI, EMPRESA KRONOS COMERCIAL EIRELI, KRONOS SP COMERCIOS DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, KRONOS BH COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, sendo o capital social das duas últimas dividida em 50% para cada executado . Por todo o exposto, considerando a inexistência de outros bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais de KINHOMAR RIO IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI, EMPRESA KRONOS COMERCIAL EIRELI, KRONOS SP COMERCIOS DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, KRONOS BH COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, titularizadas por SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI e/ou VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI , nos termos requeridos pela parte exequente no evento 46.1.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356/STF.1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio.
Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio.2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento.
Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3.- Agravo improvido. (STJ - AgRg no AREsp 231266 / SP - T3 - TERCEIRA TURMA - Rel.
Ministro SIDNEI BENETI - unânime - j. em 14/05/2013) Expeça-se mandado de penhora das cotas sociais do executado e, na mesma oportunidade, intime-se a sociedade para ciência da constrição realizada, bem como para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir o disposto no art. 861, incisos I a III, do Código de Processo Civil: Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Sem prejuízo, oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, para que proceda às anotações necessárias no registro da sociedade, tornando indisponíveis as cotas pertencentes à executada.
Tudo cumprido, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. -
30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 20:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044468-52.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 38.1: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ausente a necessidade e a utilidade na medida requerida, indefiro-a. Por fim, quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, nada a prover, haja vista tal ferramenta é de consulta pública, sendo desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão da exequente, no tocante à busca de bens do devedor, nos termos no Provimento nº 89, de 18/12/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça Assim, volte o feito a suspensão conforme determinado no evento 24.1 -
08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:49
Decisão interlocutória
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08/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5044468-52.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de execução extrajudicial, em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento , pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 19 de forma integral e solidária em face de SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI e VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no evento 4.
Assim, uma vez que as parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI e VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI.
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo. Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino: Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. 2) Sem prejuízo do exposto acima, autorizo a pesquisa, a ser realizada pela Secretaria, de bens móveis pertencentes à parte executada no banco de dados do sistema RENAJUD.
Na hipótese de localização de bens, proceda a Secretaria ao bloqueio de transferência, dando-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência e para que requeira o que entender cabível. 3) Por fim, busquem-se informações sobre a existência de bens por meio do sistema INFOJUD conforme requerido (TRF 2ª Região - IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000 - tema nº 31), devendo a Secretaria solicitar, por intermédio daquele sistema, as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF ou ECF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) , e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), atendando-se para a guarda do sigilo das informações.
Encontrado algum bem, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutíferas as diligências, suspenda-se o feito, como determinado acima. 1.
TRF2 - IRDR Tema nº 3 - "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" -
07/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada de peças digitalizadas - 15/05/2025 17:20:30)
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23/05/2025 10:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntado(a) - 05/05/2025 09:20:38)
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13/05/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 13:47
Despacho
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12/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2025 11:16
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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17/01/2025 09:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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07/01/2025 22:13
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:07
Despacho
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25/10/2024 03:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/10/2024 15:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50800077920244025101
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13/09/2024 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 14:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/08/2024 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2024 14:06
Determinada a citação
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06/08/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 16:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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28/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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