TRF2 - 5001295-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001295-35.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: DALEPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por DALEPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, objetivando: liminarmente e em definitivo, que seja emitido ofício à autoridade coatora impetrada para que esta, de imediato, encaminhe os débitos que constam na Receita Federal há mais de 90 dias à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Alega, em síntese, que existem débitos da pessoa jurídica com a Receita Federal do Brasil. Pondera que a Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mas as dívidas permanecem paralisadas; que a inércia do Delegado da Receita Federal em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabiliza a sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU nº 01/2025, com prazo final para adesão em 30 de maio de 2025.
Inicial com os documentos que a instruem (evento 1, INIC1).
Despacho para retificar o valor da causa e recolhimento de custas (Evento 5 - DESPADEC1) O impetrante promoveu o adequado recolhimento (Evento 8). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III).
A impetrante possui débitos tributários vencidos, sob a administração da parte impetrada, e pretende que a autoridade coatora os remeta, imediatamente, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União.
O motivo de pretender algo que, em princípio, iria contra seus próprios interesses é poder se beneficiar da transação por adesão prevista no EDITAL PGDAU nº 01/2025.
Pelo fato de a transação só se aplicar a débitos inscritos em dívida ativa é do interesse da impetrante que seja agilizada a inscrição de todos os seus débitos já constituídos.
Entretanto, verifico não estar presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar.
A Fazenda Pública é titular dos créditos tributários, tendo plena autonomia para deles dispor, detendo, por isso mesmo, em caráter exclusivo, a discricionariedade sobre se e quando irá encaminhá-los à dívida ativa para posterior transação com o contribuinte.
Inviável, à primeira vista, este juízo substituir a vontade do Fisco.
Ademais, a seleção dos créditos tributários a serem envolvidos em acordo com o contribuinte revela medida de política fiscal da União Federal, situada, assim, no âmbito da discricionariedade política do Poder Executivo, sem que caiba ingerência do Poder Judiciário nesse terreno (princípio da separação dos poderes - art. 2.º da CRFB).
Sabe-se que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME nº 447/2018, que ora transcrevo: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)" Não houve, por parte da impetrante, a comprovação de que a Autoridade tenha extrapolado todos os prazos para cada hipótese prevista na norma de regência. Desse modo, não seria factível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar sua inscrição em DAU, como, por exemplo, débitos parcelados (uma vez que o acordo de parcelamento põe fim às discussões em torno da legitimidade do débito, constituindo confissão/reconhecimento irretratável da existência do crédito tributário que se pretende parcelar) e débitos apurados/constituídos a partir de declaração dos próprios contribuintes, no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Não bastasse isso, a transação ofertada pela PGFN tem por objeto débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que afastaria a possibilidade de incluir débitos recuperáveis, executáveis, incontroversos ou que estão sendo pagos de forma parcelada.
Oportuno referir que o TRF/2 alberga o entendimento do Juízo (grifo acrescido): TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante visava que a autoridade coatora fosse obrigada a encaminhar imediatamente todos os débitos que se encontram sob a administração da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a sua inclusão na transação excepcional prevista pela Lei nº 13.988/2020. 2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 3. Sendo a inscrição em dívida ativa ato privativo da PGFN, sujeito a critérios próprios, tem-se que a existência de eventual prazo para inscrição em dívida ativa se dá em benefício do próprio Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito. 4. A Portaria ME nº 447/2018 estabeleceu o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, sendo que o início de tal prazo varia de acordo com a forma de constituição do débito, o seu valor e o andamento do processo administrativo. 5.
Assim, ainda que fosse possível exigir da União Federal a observância de tal prazo, a Impetrante não conseguiu demonstrar o efetivo transcurso de referido prazo para todos os débitos, limitando-se a juntar relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento, informação esta insuficiente para aferir se o prazo de noventa dias já teria transcorrido. 6. Precedente desta Turma Especializada em caso análogo, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio dos débitos para inscrição em dívida ativa: TRF2, AC 5095602-60.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 24/08/2021. 7.
Apelação não provida. (TRF-2ª-Região.
Apelação Cível Nº 5000069-40.2021.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham.
Sessão de julgamento: 26/10/2021). Conforme ressaltado, a gestão do crédito tributário é matéria disciplinada em lei, e suas normas, em princípio, dirigem-se somente à própria administração.
Nesse sentido, não parece haver direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a dívida ativa, tão somente porque é do seu interesse.
Saliente-se que a abertura de prazos para transação, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização, constitui faculdade da própria administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do CTN.
Importante deixar claro que a cobrança da Dívida Ativa é um procedimento administrativo inteiramente vinculado. Toda vez que a administração tributária estiver diante de uma situação prevista em lei em que a dívida já não é passível de discussão quanto à sua existência e exigibilidade, ela tem de proceder à inscrição e à cobrança. Logo, não se trata de uma prerrogativa - direito especial que, como tal, pode ou não ser exercido.
Assim, na medida em que a Administração Tributária não tem disposição sobre a cobrança, não se pode cuidar de prerrogativa, mas sim de dever-poder. O mesmo se diga das imunidades, isenções, parcelamentos, transações, enfim, todo o procedimento fiscal é legalmente vinculado. Se o contribuinte se insere nas condições legais, o Fisco não lhe pode negar o requerimento, sob pena de violação de seu direito.
No limite, uma hipotética não inscrição seletiva de débitos, sem lei que o autorizasse, e sem que esta lei estivesse informada por critérios objetivos e impessoais, poderia mesmo caracterizar ato passível de averiguação e punição administrativa, cível ou mesmo criminal.
Verifica-se que não há base legal para obrigar a Administração Tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante e assim proceder em curto prazo ao envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios, bem como a periodicidade automática estabelecida pela RFB, apenas porque a impetrante deseja adotar o regime da transação.
Portanto, tendo em vista que a Impetrante não comprovou os termos iniciais e finais de cada prazo fixado para as diversas hipóteses previstas na norma de regência sobre os procedimentos prévios à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, apenas tendo apresentado a relação de débitos que se encontram na Receita Federal, com a respectiva data de vencimento, não se pode reconhecer, desde logo, que tenha havido excesso de prazo por parte do Fisco, muito menos que este hipotético excesso seja injustificado ou desproporcional, de modo a violar a esfera jurídica da parte impetrante.
Para além disso, é de se pontuar que as normas pertinentes à transação excepcional pretendida não obrigam a Administração Tributária a acelerar todos os processos administrativos pendentes de modo a proceder à inscrição indiscriminada e generalizada de débitos em Dívida Ativa, o que poderia, inclusive, fragilizar o controle de legalidade daquela cobrança.
A legislação apenas prevê as condições objetivas para adesão, de modo que os débitos que se enquadrem naquelas condições sejam elegíveis para a transação.
Em decorrência, é intuitivo que não pode existir, para o administrado, o direito líquido e certo de forçar a Administração a modificar a situação dos respectivos processos administrativos tributários fora dos parâmetros legais e infralegais, a fim de que se possa beneficiar da transação.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I. -
24/05/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 20:28
Juntada de Petição
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:50
Despacho
-
24/02/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição
-
24/02/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009388-05.2021.4.02.5110
Paulo Gabriel do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2022 11:20
Processo nº 5003909-59.2025.4.02.5120
Jamilton de Oliveira Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009520-36.2024.4.02.5117
Marcelo de Carvalho Pinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009359-52.2021.4.02.5110
Mauro Goncalves e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 10:52
Processo nº 5001388-84.2024.4.02.5118
Edmea Pereira de Souza Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 12:16