TRF2 - 5017060-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/09/2025 12:38
Juntado(a)
-
29/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017060-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NELMA MARIA LIRA BARBOZAADVOGADO(A): RAFAEL JORGE SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES041138) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intimem-se os réus para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:58
Determinada a intimação
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/08/2025 17:50
Juntada de Petição
-
15/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 19:40
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2025 18:33
Juntado(a)
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição
-
24/07/2025 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017060-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NELMA MARIA LIRA BARBOZAADVOGADO(A): RAFAEL JORGE SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES041138) DESPACHO/DECISÃO Considerando a urgência que o caso clínico requer (o que se depreende inequivocamente no evento n. 1, anexos 9/10), sem ignorar que o Estado do Espírito Santo é representado judicialmente pela PGE-ES (art. 75, II, do CPC), intime-se o ente estadual por mandado, a ser cumprido na pessoa do Secretário Estadual de Saúde - SESA-ES (a fim de conferir celeridade e maior eficiência) conforme determinado no evento n. 24, para que demonstre nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, em regime de plantão. -
21/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 23:06
Determinada a intimação
-
18/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/07/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 20:09
Juntada de Petição
-
01/07/2025 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 19:23
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:45
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição
-
23/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 18:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
17/06/2025 18:08
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
17/06/2025 18:07
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017060-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NELMA MARIA LIRA BARBOZAADVOGADO(A): RAFAEL JORGE SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES041138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por NELMA MARIA LIRA BARBOZA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da UNIÃO, objetivando, liminarmente, a imediata internação e realização de retirada de material de síntese, sob pena de multa diária.
Alega que foi submetida a procedimento cirúrgico para correção de fratura no olécrano, realizada no mês de dezembro de 2024 em hospital público estadual Narra que, desde o pós-operatório imediato, sentia que o curativo de enfaixamento realizado no centro cirúrgico estava demasiadamente apertado, fato que apesar de relatado à equipe hospitalar, não foi devidamente apurado, evoluindo com acentuado inchaço e coloração roxa no membro afetado, sem qualquer intervenção da equipe responsável.
Relata que, “dois dias após a cirurgia, o curativo foi finalmente refeito, quando foi constatado querealmente estava excessivamente apertado, comprometendo a perfusão do membro operado.
Ademais, a faixa apresentava vazamento de exsudato amarelado, indicativo de possível processo infeccioso”.
Segundo a autora, “a equipe médica permaneceu inerte.
A ferida operatória permaneceu sem avaliação direta da equipe cirúrgica por cinco dias inteiros após o primeiro procedimento”.
Após a tardia constatação do estado da ferida infectada, deu-se o início dos antibióticos e, 10 dias depois, recebeu alta hospitalar a fim de realizar o tratamento em casa.
Contudo, desde o dia 13/01/2025, começou a notar a exposição da prótese, que se agravou progressivamente, conforme imagens que instruem a petição inicial.
Mesmo com cuidados especializados por profissional de enfermagem, mas a exposição da prótese persiste, sem cicatrização da ferida cirúrgica.
Em atendimento com médico especialista, foi informada do risco iminente de piora do quadro infeccioso, osteomielite crônica e piora progressiva da mobilidade, com possibilidade de evolução para septicemia e mortalidade precoce.
Foi-lhe indicada a retirada urgente do material de síntese, contudo, a autora vem buscando vaga para internação e intervenção no SUS, sendo informada de que não havia vagas para internação, bem como não haviam médicos especialistas ou previsão para realização do procedimento. É o breve relatório.
Em relação às demandas judiciais em que se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde pelos entes públicos, é importante destacar o seguinte Enunciado aprovado da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N.º 13 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ (2014) Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde — SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
No caso dos autos, a parte autora relata ter sido submetida a cirurgia ortopédica em dez/2024 no âmbito do SUS, da qual teria resultado o atual quadro infeccioso pós-cirúrgico para o qual necessita de nova intervenção cirúrgica em caráter de urgência.
Intime-se, pois, a parte autora para apresentar nos autos o prontuário médico referido na petição inicial, mas ausente entre os documentos que a instruem, em virtude da indispensabilidade do elemento na compreensão dos fatos narrados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Independente da diligência, intimem-se os réus com urgência, em caráter de plantão, para manifestação, no prazo comum de 3 (três) dias, em observância ao contraditório e ao que estabelece o Enunciado nº 13, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, devendo o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO esclarecer se foi registrada a solicitação da cirurgia da autora no sistema de regulação do SUS, bem como qual a previsão de realização da intervenção cirúrgica urgente de retirada/tratamento da grave infecção de que padece a parte autora.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Defiro a gratuidade requerida.
Anote-se. -
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 08:29
Determinada a intimação
-
13/06/2025 17:26
Juntada de Petição
-
13/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002230-76.2024.4.02.5114
Carlos Alberto Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 17:28
Processo nº 5000254-48.2025.4.02.5001
Maria de Fatima Lucas Ceccon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2025 10:12
Processo nº 5000535-35.2025.4.02.5120
Daniel David Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001975-26.2025.4.02.5101
Marlene Rezende da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050083-86.2025.4.02.5101
Pb Industria Mecanica LTDA em Recuperaca...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00