TRF2 - 5041405-28.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041405-28.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DAVID APARECIDO DA SILVEIRAADVOGADO(A): SABRINA ARRUDA PROENCA KOGA (OAB SP312426)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Concedida a Segurança
-
19/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041405-28.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DAVID APARECIDO DA SILVEIRAADVOGADO(A): SABRINA ARRUDA PROENCA KOGA (OAB SP312426)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Concedida a Segurança
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07/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição
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16/01/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 19:02
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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13/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/12/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/12/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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