TRF2 - 5057101-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO19S)
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18/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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04/08/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057101-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELZA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, retifique-se o polo passivo incluindo a UNIÃO - AGU. -
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:21
Despacho
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31/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:16
Despacho
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19S para CEJUSCRIOA)
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07F para RJRIO19S)
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18/06/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057101-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELZA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELZA DE SOUZA GOMES, tendo como objetivo a implantação imediata da "Vantagem Pecuniária Especial" (VPE) no benefício de pensão por morte da parte autora.
Registre-se, no ponto, que as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias.
Considerando que o pedido da parte autora não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Federal.
Assim sendo, considerando que a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 passou a prever a competência das Varas Federais Cíveis para o processamento e julgamento de processos submetidos ao rito do Juizado Especial Federal, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, com competência cível.
Ante a existência de pedido de tutela de urgência formulado na exordial, encaminhem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe.
P.I. -
12/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:57
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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