TRF2 - 5005882-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:51
Juntada de Petição
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19/09/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50133509820254020000/TRF2
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005882-18.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) DESPACHO/DECISÃO No evento 17, DOC1, o autor apresentou réplica requerendo prova pericial contábil.
No evento 19, DOC1, decisão que indeferiu a prova pericial.
No evento 27, DOC1, o embargante requereu a reconsideração da decisão, para deferir a realização de perícia contábil.
No evento 29, DOC1, decisão que indeferiu a perícia e facultou a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
No evento 33, DOC1, o embargante alega que, por meio do procedimento administrativo, é possível ao perito aferir a inserção do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS.
Por fim, requereu a produção da prova pericial contábil.
Era o que cabia relatar.
Como já destacado no evento 29, a postulação por prova pericial não exime o embargante de indicar, mesmo que por amostragem, a indevida inserção do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, inclusive a reconstrução histórica de eventuais compensações realizadas por escrita contábil.
Os documentos apresentados no evento 27 não elucidam tal questão, até porque a discussão travada em via administrativa se centrava na (in)constitucionalidade da incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre operações envolvendo petróleo e seus derivados - não havendo, por isso, aferição compartimentalizada da base imponível, mas apenas indicativo da receita (ou faturamento), por montantes globais.
Para além, e ainda que os documentos apresentados abarcassem o aparte, na base de cálculo, do ICMS (destaque em nota) - o que não fazem -, cabe ao embargante apresentar o montante que entende devido, com cálculo discriminativo, nos termos do art. 917, §3º, do CPC - afinal, trata-se de pretensão ao decote de valor, ou seja, alegação de excesso de execução.
Rememoro que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, que se perfectibiliza com declaração tecida pelo próprio contribuinte.
A mera alegação de ônus excessivo para apresentar documentos não se sustenta no contexto da postulação por prova pericial - mormente porque, constituindo exame técnico, é necessário que se apresente o objeto sobre o qual se realizará.
Vale ressaltar que os livros de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos, deveriam ter sido conservados pelo autor, nos termos do art. 195, parágrafo único, do CTN e do art. 1.194 do CC.
Desse modo, a realização de perícia só seria possível com a apresentação de planilha de cálculo, demonstrativos, documentos fiscais e contábeis, como notas fiscais, comprovantes de recolhimento e declarações fiscais do período.
Isso porque o perito deve ter acesso aos dados e documentos que alegadamente sustentam a pretensão em questão - e, sem os elementos que detalham os valores alusivos a ICMS, PIS e COFINS, a perícia não passaria de mera estimativa ou especulação.
A prova pericial se destina a sustentar uma tese apresentada, e não à formulação (especulação) de uma.
Diante disso, nada há a reconsiderar.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005882-18.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) DESPACHO/DECISÃO No evento 27, DOC1, o embargante requereu a reconsideração da decisão do evento 19, para deferir a realização de perícia contábil.
Na referida decisão, o pleito foi indeferido em razão de não haver embasamento documental a demonstrar a indevida inclusão do tributo (ICMS) na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O executado juntou aos autos cópia do procedimento administrativo e reiterou o pedido de produção de prova pericial.
No entanto, para a realização de perícia é necessária a apresentação de planilha de cálculo, demonstrativos, documentos fiscais e contábeis, como notas fiscais, comprovantes de recolhimento e declarações fiscais do período.
Convém registrar que o ônus da prova incumbe ao autor, com relação ao fato constitutivo do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC. No entanto, o embargante não juntou os documentos necessários, razão pela qual indefiro o requerimento do evento 27, DOC1.
Friso ao embargante que, ao revés do quanto parece ter compreendido, não há exigência de que promova comprovação plena do fato constitutivo da pretensão versada nos autos para fins de deferimento da produção da prova pericial.
Mas a pertinência do exame é aferida segundo a avaliação exposta pela parte que a pretende corroborar mediante o exame técnico - daí a necessidade de que sejam apontados, ainda que por amostragem, os valores indevidamente incutidos nas bases de cálculos, bem como que sejam exibidos os documentos que os comprovam, permitindo que o expert avalie em completude o caso.
Não apresentados tais elementos, nem mesmo há alicerce sobre o qual se possa determinar a perícia.
Faculto ao embargante, contudo, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos, expondo o motivo pelo qual não os juntou anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. -
18/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:22
Decisão interlocutória
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10/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005882-18.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (Espólio)ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, objetivando anular o débito contido na Execução Fiscal nº 00107794420064025001, em razão da falta de liquidez, certeza e exigibilidade das inscrições em cobrança em virtude da inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
A União apresentou impugnação no evento 10, DOC1, alegando em síntese: a) falta de interesse de agir do embargante com relação à nulidade em razão da apuração do PIS/COFINS sobre o ICMS por não possuir legitimidade; b) ausência de documentos; c) higidez da CDA.
A autora apresentou réplica no evento 10, DOC1, ocasião em que requereu prova pericial contábil.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Da falta de interesse Alega a embargada falta de interesse de agir do embargante com relação à nulidade em razão da apuração do PIS/COFINS sobre o ICMS por não possuir legitimidade.
A legitimidade ativa para discutir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é, via de regra, da pessoa jurídica contribuinte dessas contribuições.
No entanto, o interesse processual da pessoa física surge quando a Fazenda Nacional busca responsabilizá-lo solidariamente pela dívida da empresa, como é o caso dos autos, visto que o embargante foi incluído no pólo passivo da execução fiscal (ev. 110) através redirecionamento.
Vale ressaltar que nos autos da refereida execução fiscal, a pessoa jurídica contribuinte foi encerrada irregularmente.
Assim, o embargante possui legitimidade para discutir acerca da inexigibilidade da dívida, uma vez que é responsável solidário, razão pela qual rejeito a preliminar. Da prova pericial Requer a embargante a prova pericial para aferir a validade das CDA’s, bem como demonstrar a indevida inclusão dos tributos (ICMS) na base de cálculo do PIS e da COFINS cobradas na Execução Fiscal nº 0010779-44.2006.4.02.5001.
No presente caso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso alegado (suposto recolhimento indevido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), nem mesmo de informar qual seria o valor correto, conforme determina o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, visto que caberia à embargante demonstrar que a base de cálculo sobre a qual incidiram os tributos é maior que a devida.
Ou seja, não há nos autos prova pré-constituída acerca da incidência indevida do ICMS, lembrando que o ICMS é tributo sujeito à lançamento por homologação, que decorre de declaração fornecida pelo próprio contribuinte e o ônus da prova incumbe ao autor com relação ao fato constitutivo do seu direito, de acordo com o art. 373, I do CPC.
O embargante não juntou qualquer documento capaz de comprovar que o ICMS foi incluído na base de cálculo para apuração do PIS e COFINS.
Não há documentos comprovando as receitas, a devolução de vendas, o valor do ICMS, do período questionado.
Vale registrar que o crédito em discussão foi constituído com base em DCTF. Desse modo, o contribuinte/embargante tinha todas as informações para demonstrar a base de cálculo e comprovar a alegação. O art. 3º da LEF garante que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, e tal presunção somente será relativizada por meio de prova inequívoca, sendo que meras alegações despendidas de prova em contrário, não tem o condão de ilidir tais presunções, sendo necessário que o embargante apurasse e comprovasse, contabilmente, este fato, através de planilhas elucidativas que explicitassem os eventuais equívocos laborados pelo fisco, o que não logrou fazer o embargante. Nesse sentido, cito aresto abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
PIS/COFINS.
CDA.
ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98.
DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO.
A base de cálculo declarada inconstitucional pelo STF, receita bruta, era mais extensa que o faturamento, mantendo com este uma relação de continente e conteúdo.
Não se sabe, contudo, se foram efetivamente consideradas outras receitas, até porque empresa que não cumpria suas obrigações talvez não tivesse receitas financeiras e outras que desbordassem do conceito de faturamento.
Estando a CDA embasada em DCTF apresentada pelo próprio contribuinte, cabe ao mesmo, nos embargos, demonstrar o excesso, não sendo o caso de extinguir-se de ofício da execução, tampouco de fazê-lo mediante mera invocação, pelo executado, da decisão do STF. (TRF4,AC 2006.71.00.015728-0, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 15/08/2007).
Vale registrar que o fato de o STF ter firmado a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” (Tema n. 69 da Repercussão Geral) não confere ao contribuinte o direito de alegar a tese em abstrato, sem comprovar que o entendimento efetivamente se aplica ao caso concreto.
Para provar o excesso alegado, as articulações vazias são insuficientes, devendo haver a demonstração concreta de quais seriam os valores corretos em disputa.
Embora o embargante tenha alegado na réplica que juntou o processo administrativo, afere-se que o que chamou de processo administrativo é, na verdade, o processo judicial da Execução Fiscal nº 00107794420064025001.
Enfim, deve haver um mínimo de embasamento documental a demonstrar a incidência do tributo sobre eventual ISS/ICMS.
E sobre tais documentos, aí sim, seria possível a realização de uma perícia contábil, para uma delimitação e decote do crédito.
Diante disso, INDEFIRO as provas requeridas, com base no art. 370 do CPC. -
11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:40
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 21:33
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/03/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010779-44.2006.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:01
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0010779-44.2006.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 77, 78, 298, 370, 375
-
07/03/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 23:37
Distribuído por dependência - Número: 00107794420064025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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