TRF2 - 5006778-87.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:23
Despacho
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20/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 369,79 em 13/08/2025 Número de referência: 1367831
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08/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006778-87.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: HITTALO FELICIANO SOARESADVOGADO(A): ANGELA TAIS DA SILVA MENDES PACHECO (OAB RJ253590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que a decisão do evento 58 apresenta o vício da contradição. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
O recurso de embargos de declaração é cabível para atacar omissão, contradição ou obscuridade contra qualquer decisão judicial, ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC, c/c Lei nº 10.259/2001 e art. 48 da Lei nº 9.099/91).
Há omissão quando falta pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria se pronunciar de ofício.
A contradição que autoriza o manejo do recurso é aquela existente entre as proposições da própria decisão, como no caso de haver conflito entre o que se lançou nas razões de decidir e o dispositivo; ou ainda na incompatibilidade entre capítulos da decisão.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz, falta clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.
Nenhum desses vícios se faz presente na decisão vergastada. No caso em apreço, o embargante apenas discorda do juízo quanto à natureza remuneratória das verbas que alega estarem excluídas da incidência de imposto de renda.
Contudo, isso não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Se a parte entende que houve qualquer erro do juízo no direito aplicável ou na análise da prova produzida nos autos, não é a via dos embargos de declaração a adequada para a correção desse erro.
Isto posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 58 exatamente como proferida. Intimem-se. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:37
Despacho
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23/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006778-87.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: HITTALO FELICIANO SOARESADVOGADO(A): ANGELA TAIS DA SILVA MENDES PACHECO (OAB RJ253590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a União impugna os cálculos apresentados pelo requerente em razão de "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa (evento 55).
Sustenta que não localizou, nos contracheques anexados ao processo, rendimentos com a rubrica "Folga Indenizada" ou outra que tivesse claramente a mesma natureza, e destacou que o cálculo apresentado pelo requerente foi elaborado usando as rubricas "HE SOBREAVISO 100%", "BANCO DE HORAS", "DIF.
BANCO DE HORAS" e "HORA EXTRA TRAB.
NA FOLGA", não ficando claro se possuem a mesma natureza de "Folga Indenizada".
Passo a decidir.
As rubricas utilizadas pelo requerente em seu cálculos possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra , podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK , INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE , ADICIONAL INTERVALO 32,5% ).
Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.
Neste sentido, a súmula 463 do STJ: Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo." Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda, motivo pelo qual ratifico o entendimento da União e considero que não há o que ser restituído ao autor.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:29
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 08:21
Decisão interlocutória
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06/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/11/2024 16:06
Transitado em Julgado - Data: 29/10/2024
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/10/2024 13:42
Juntada de peças digitalizadas
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:02
Juntada de Petição
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03/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:29
Despacho
-
11/09/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição
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16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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08/03/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/02/2024 17:53
Juntada de Petição
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23/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 12:38
Juntada de Petição
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20/12/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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05/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/11/2023 15:37
Juntada de Petição
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21/11/2023 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:18
Despacho
-
21/11/2023 08:33
Alterado o assunto processual
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21/11/2023 08:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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