TRF2 - 5002262-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:56
Determinada a citação
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12/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002262-95.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: DANIEL SANTANA DUARTEADVOGADO(A): GERSON CARLOS LOURENÇO DE SOUZA (OAB ES027076)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
16/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:29
Concedida a Segurança
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20/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição
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03/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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