TRF2 - 5034491-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034491-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL JOSE DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% à parte autora desde 22/02/2025.
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 22/02/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015. -
10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034491-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL JOSE DE ALMEIDAADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o pedido de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja apreciação depende do contraditório pleno e da instrução processual adequada.
Ressalta-se, ainda, que o réu não foi citado e nem apresentou resposta, sendo fundamental que se aguarde a manifestação da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido. Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar termo de renúncia ATUALIZADO a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Outrossim, dê-se vista às partes do laudo pericial juntado no evento 18, DOC1, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 00:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO07S)
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13/06/2025 00:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 09:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 17:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/05/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:50
Perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL JOSE DE ALMEIDA <br/> Data: 29/05/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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08/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07S para CEPERJB-RJ)
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16/04/2025 06:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 21:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 21:18
Juntado(a)
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15/04/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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