TRF2 - 5003454-94.2025.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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08/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003454-94.2025.4.02.5120/RJAUTOR: GRAZIELA DE SOUZA CONCEICAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22 às 05 horas seja computado como 08 horas ao invés de 07; b) condenar a parte ré a pagar o adicional noturno em percentual de 25%, conforme determinado pela Lei nº 8112/90; c) condenar a parte ré a considerar trabalho noturno as horas trabalhadas entre às 5 e às 7 horas da manhã, em extensão do horário noturno e do adicional noturno; d) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os reflexos de direito que houver em verbas trabalhista, em virtude da correção do cálculo do adicional noturno. e) condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da correção supracitada, no período referente ao quinquênio que antecede esta ação , observada a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição, dê-se vista ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às E.
Turmas Recursais.
Transitada a sentença em julgado e exauridas as providências de cunho executório, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:40
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003454-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GRAZIELA DE SOUZA CONCEICAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
III - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
16/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 05:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 20:11
Determinada a citação
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05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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