TRF2 - 5002205-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002205-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE SILVA PROVETI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo interno como agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 6.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:31
Conclusos para decisão com Agravo
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/08/2025 16:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002205-68.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: MARCIO ALEXANDRE SILVA PROVETI (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas rsr Média Rep.
Sem.
Rem HE; Dif Média R S Remu.
HE; Rep.
Semanal Remunerado; Dif Rep Sem Remun HE; RSR-HE Troca de Turno; Dif RSR-HE Troca de Turno; - Dif RSR Banco de Horas - RECURSO DA parte autora CONHECIDO E não PROVIDO – SENTENÇA mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Custas previamente recolhidas.
Condeno a parte recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:26
Decisão interlocutória
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28/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:37
Despacho
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26/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 23:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:27
Despacho
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12/02/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:21
Despacho
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15/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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