TRF2 - 5013901-13.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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07/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013901-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LIGA DE EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)IMPETRANTE: CONICA ASSESSORIA E SUPORTE TECNICO PARA EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)IMPETRANTE: DM EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Pedido Liminar Analiso os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam (i) o fundamento relevante e (ii) a probabilidade de ineficácia da medida.
Quanto ao (i) o fundamento relevante, permito-me basear a presente decisão no recente precedente havido em sede de Agravo de Instrumento, pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso análogo.
Refiro-me à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004860-87.2025.4.02.0000, pela Desembargadora Federal Cláudia Neiva, em 30/04/2025, que, cita os não menos importantes precedentes da lavra do Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, nos Agravos de Instrumento nºs 5004385-34.2025.4.02.0000 e 5004318-69.2025.4.02.0000, em 04/04/2025 e 03/04/2025, respectivamente.
Incorporo o precedente da Desembargadora Federal Cláudia Neiva às razões de decidir da presente decisão, nos termos que abaixo cito: (...) Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. (g.n.) Especificamente sobre o disposto na Súmula 544 do E.
Supremo Tribunal Federal, o Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, teve a oportunidade de delimitar no precedente citado pela anterior decisão referida, qual seja o Agravo de Instrumento nº 5004385-34.2025.4.02.0000, j. 04.04.2025, que também utilizo como razão de decidir: 9.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 10.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade. Não há, pois, (i) o fundamento relevante na pretensão liminar da impetrante, pelo que desencessário perquirir a respeito da (ii) probabilidade de ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, assim como a sua representação jurídica e o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 4 e 5
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013901-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LIGA DE EVENTOS E MARKETING PROMOCIONAL LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)IMPETRANTE: CONICA ASSESSORIA E SUPORTE TECNICO PARA EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)IMPETRANTE: DM EVENTOS LTDAADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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