TRF2 - 5004368-58.2024.4.02.5003
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJJUS501
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18/06/2025 17:52
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004368-58.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: ROSANGELA SPEROTTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "atesta o Dr Karisten Soares Martins, CRM-ES 7118, Dr Delter Coelho Goldner, CRM-ES 11662, Dr Izabela Correa Valani, CRMES 9629, em seus laudos médicos presente no processo, EV1 LAUDO9 / LAUDO8 / LAUDO10 completamente o contrário que alega o perito".
Afirma que "mais de um profissional em diferentes especialidades atestam incapacidade a autora".
Sustenta que "conforme destacado em Sentença nos autos 5002460-30.2019.4.02.5006: “considerando todo o conjunto probatório dos autos, é dever exclusivo do Magistrado (sem nenhuma interferência, portanto) valorar todas as provas produzidas para concluir ou não pela incapacidade do requerente”, o que não ocorreu nos autos porquanto valorou apenas o laudo pericial que não se presta para os fins a que fora marcada".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 29, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta esquizofrenia (CID F20), mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
A anamnese e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado: "HISTÓRIA/ALEGAÇÕES: Autora comparece a perícia médica devido diagnostico de esquizofrenia de início aos 20 anos.
Apresentava alucinações e delírios e foi internada.
Atualmente, encontra-se estável com o uso das medicações (esta há 7 anos sem intercorrências).
Medicações em uso: clorpromazina, biperideno, amitriptilina e haldol.
EXAME FÍSICO: Lucida, orientada no tempo e no espaço.
Pericianda em bom estado geral, marcha e postura atípicas.
Sem alteracao na fala.
Ausencia de tremores, sem déficits de memória, apresenta discurso coerente.
Humor eutimico, afeto congruente.
Atitude colaborativa e com apresentação pessoal bem cuidada.
Ausencia de sinais e sintomas de doenca psiquiatrica descompensada." O perito apresentou as seguintes conclusões: "De acordo com anamnese e exame psíquico realizado por esta perita, a autora não apresenta sinais e sintomas de doença psiquiátrica descompensada, portanto, não é pessoa com deficiência.
De acordo com análise realizada por esta perita, de acordo com sua especialidade médica, a autora não apresenta impedimento.
A autora faz uso de medicações que controlam o seu quadro psiquiátrico e permitem que o autor tenha uma vida normal.
Não existe previsão de duração do tratamento.
Não é necessário tratamento cirúrgico.
O tratamento é fornecido pelo SUS.
A doença apresentada pela autora está estabilizada com o uso das medicações utilizadas.
A autora não apresenta deficiência e nem sequelas.
A doença psiquiatra se manifesta de forma objetiva.
Porem, a autora está realizando tratamento medicamentoso corretamente, fazendo com que a doença se encontre estabilizada e assintomática.
A autora tem plena condição de reger seus bens e possui discernimentos necessários para prática dos atos da vida civil." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:53
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR03G02)
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03/06/2025 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2025 10:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
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31/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:38
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/02/2025 21:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA SPEROTTO <br/> Data: 24/02/2025 às 15:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térr
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30/01/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
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11/12/2024 16:07
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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06/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:52
Decisão interlocutória
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02/12/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/11/2024 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 09:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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14/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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