TRF2 - 5018051-62.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018051-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: GABRIELA DA SILVA RAMOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TAXA DE JUROS ZERO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2018.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES firmado em 2014.
A pretensão fundava-se na interpretação extensiva do §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, sustentando-se possibilidade de readequação dos contratos anteriores à vigência do Novo FIES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 autoriza a aplicação retroativa da taxa de juros zero a contratos de FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros zero se aplica exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, vedando, portanto, sua retroatividade. 4.
O §10 do art. 5º da mesma lei trata unicamente da possibilidade de redução — e não de eliminação — da taxa de juros, desde que a alteração tenha ocorrido antes da edição da MP nº 785/2017, o que não contempla o contrato firmado em 2014. 5.
A jurisprudência predominante no âmbito do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que não há direito líquido e certo à aplicação retroativa da taxa de juros zero em contratos anteriores à vigência do Novo FIES, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda. 6.
A diferenciação entre contratos antigos e novos decorre de opção legislativa legítima, refletida na criação de um novo modelo de financiamento com regras próprias, não configurando violação ao princípio da isonomia. 7.
O Poder Judiciário não pode, sob o pretexto de assegurar isonomia ou concretizar o direito à educação, ampliar os efeitos de política pública regulada por normas específicas e vinculadas à disponibilidade orçamentária, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/08/2025 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018051-62.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 256) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: GABRIELA DA SILVA RAMOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 256
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04/08/2025 23:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 13:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2025 23:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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