TRF2 - 5007949-27.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJDCA04
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007949-27.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: TANIA CRISTINA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639)ADVOGADO(A): JULYANA LIRA CORTES RAMOS (OAB RJ249106) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 37, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.172.418-8, requerido em 03/06/2024 evento 1, PROCADM9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 27, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Data da perícia: 11/02/2025 10:00:00 Examinado: TANIA CRISTINA DA CONCEICAO Data de nascimento: 09/07/1963 Idade: 61 Estado Civil: Solteiro Sexo: Feminino UF: RJ CPF: *98.***.*53-91 O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto. Última atividade exercida: cuidadora de idosos. (...) Motivo alegado da incapacidade: Perda da audição condutiva e da audição neurossensorial.
Problemas na condução do som ambiente e distinção entre sons diferentesTranstornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; Gonartrose primária bilateral; Menisco cístico; Espondilite anquilosante Histórico/anamnese: A parte autora alega quadro de dor na coluna vertebral e nos joelhos, iniciadas no ano de 2013, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter procurado atendimento medico, no inicio dos sintomas dolorosos, tendo sido solicitado exames complementares e constatado hérnias de disco alem de artrose.
Informa que seu medico assistente prescreveu tratamento medicamentoso alem de sessoes de fisioterapia, nao obtendo remissão completa dos sintomas dolorosos.
Alega ter apresentado perda da audição, iniciada ha cerca e um ano e meio, com dificuldade na captação de sons e processamento de informações em geral.
Alega ter procurado atendimento medico, na especialidade de otorrinolaringologia, tendo sido solicitado exames complementares e constatado perda auditiva.
Informa que seu medico assistente indicou a utilizacao de aparelho auditivo, aguardando na fila ate o momento. (...) Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta pleno entendimento aos questionamentos realizados pelo perito, durante a entrevista, sem ter sido necessário a elevação do tom de voz pelo mesmo.Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico do joelho: movimento articular preservado; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas; testes de Appley e Mcmurray negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos meniscos); testes da gaveta anterior e de Lachman negativos (testes utilizados para avaliação indireta de lesão do ligamento cruzado anterior); testes de Zholen e Raboot negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento da cartilagem patelar). (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: nao se aplica. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 09:34
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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03/06/2025 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:48
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/03/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/12/2024 14:32
Intimado em Secretaria
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06/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA CRISTINA DA CONCEICAO <br/> Data: 11/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:58
Determinada a intimação
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04/11/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 18:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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