TRF2 - 5001845-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:45
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:45
Determinado o Arquivamento
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04/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO25
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001845-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SANDOVAL DA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ183359) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA O REAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que não mantinha a qualidade de segurado, por ocasião do início da incapacidade, em 07/05/2024 (Evento 32.1).
O recorrente, em síntese, alega (Evento 37.1): (...) A parte apelante entende que a sentença de mérito deve ser reformada, pois não analisou de forma adequada os pedidos contidos na inicial padecendo de vicio - julgamento pois o Aquo não considerou no julgado que a doença que acomete o Autor desde 2018 está elencada no rol que dispensam o requisito carência para sua concessão. (...) A sentença deixou de apreciar ponto fundamental para a procedência do pedido Autoral, isto porque em que pese o Aquo ter julgado improcedente o pedido Autoral de concessão de auxilio por incapacidade sob o fundamento de ausência do quesito carência deixou de observar ponto crucial para o deferimento dos pedidos Autoral, qual seja, a doença que acomete o Autor está elencada em lei que dispensa a necessidade de carência para o pedido de benefício por incapacidade temporária nos termos do ART. 151 DA LEI 8.213/91, a portaria interministerial MPAS 2.998/2001, e o art. 67, inciso III da instrução normativa nº 20/2007 do INSS QUE ELENCAM AS MOLESTIAS QUE DISPENSAM A CARENCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE A SABER; (...) (os grifos não estão no original) Decido.
Em síntese, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação: (...) Trata-se de ação proposta em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário e o pagamento dos valores atrasados devidos, de 07/05/2024 (DII) até 01/05/2025 (DCB), além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (...) Alega a parte autora que em 07/05/2024 formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/649.596.200-6, por ser portador de miocardiopatia hipertensiva com disfunção sistólica severa do ventrículo esquerdo. Aduz que seu direito não foi reconhecido na via administrativa por não constatação de incapacidade laborativa pela autarquia-ré.
Inconformado com tal decisão, o autor refere que interpôs recurso ordinário, sendo o seu recurso conhecido e provido, para reconhecer a sua incapacidade laborativa, fazendo jus ao benefício por incapacidade pretendido de 07/05/2024 (DII) até 01/05/2025 (DCB).
Contudo, ressalta o autor que o INSS não lhe pagou, até a presente data, os valores devidos. (...) Em consulta ao Sistema de Atendimentos / Módulo Central do INSS, é possível constatar que houve interposição de Recurso Especial pela autarquia-ré em 04/02/2025.
Com efeito, o acórdão prolatado pela 1ªCA 2ª JR/6448/2024, que deu provimento ao recurso ordinário, foi revisado, uma vez que restou demonstrado que houve a perda da qualidade de segurado.
Ressalte-se que de acordo com o CNIS, houve a perda da qualidade, porquanto existe registro de vínculo empregatício com o Condomínio Novo Horizonte, de 18/02/2014 até 09/05/2017, com perda da qualidade de segurado do autor em 16/07/2018, na forma do art. 13, II do Decreto n. 3.048/1999.
Dessa forma, o pedido de revisão da autarquia-ré foi conhecido e o acórdão anteriormente prolatado e que era favorável à pretensão do autor (acórdão n. 1ªCA 2ª JR/6448/2024) foi anulado, tendo em vista que no início da incapacidade, em 07/05/2024 (DII), inexisitia qualidade de segurado.
Vejamos: No esteio da fundamentação supra, entendo que não há o que reparar na conduta da autarquia previdenciária ao rever a decisão prolatada na via administrativa pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, não fazendo o autor jus ao pagamento dos valores compreendidos entre 07/05/2024 e 01/05/2025, diante da ausência da qualidade de segurado na data fixada como de início da incapacidade, em 07/05/2024.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, cabe a este Juízo rejeitá-los, face à fundamentação acima que impõe decidir pela improcedência dos pedidos, in totum. (...) (os grifos não estão no original) Como se vê, o juízo de origem julgou improcedente o pedido exclusivamente em razão de o autor não manter a qualidade de segurado, cessada em 16/07/2018, por ocasião da data de início da incapacidade (07/05/2024).
O recorrente, contudo, limita-se a argumentar que a enfermidade que o acomete estaria prevista no rol das doenças que dispensam carência, conforme o art. 151 da Lei 8.213/91, sem, em nenhum momento, impugnar o fundamento central da sentença — a ausência de qualidade de segurado na referida DII. É importante destacar que, no direito previdenciário, qualidade de segurado e carência são requisitos distintos: - Qualidade de segurado diz respeito à vinculação ativa ou recente do indivíduo ao regime da Previdência Social, ou seja, ao fato de estar contribuindo ou ainda dentro do chamado período de graça, após cessadas as contribuições; - Já a carência refere-se ao número mínimo de contribuições mensais exigidas por lei para que o segurado possa acessar determinados benefícios.
Dessa forma, na ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, o recurso não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.
Em tal contexto, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada no Evento 50.2.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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05/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:40
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001845-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDOVAL DA MOTAADVOGADO(A): CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ183359)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:52
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição
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13/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:00
Determinada a intimação
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10/02/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 21:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 07:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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26/01/2025 15:28
Juntada de Petição
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22/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 18:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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