TRF2 - 5000689-95.2025.4.02.5106
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:48
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:48
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJPET02
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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13/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000689-95.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ROSEMERE COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 25) que as limitações clínicas impostas pelo quadro clínico diagnosticado, conjugadas com as condições pessoais, a atividade exercida de auxiliar de serviços gerais em hospital, evidenciam e autorizam o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária. Aliado a isso, observe-se que o Julgador deve analisar os argumentos lançados quando do julgamento do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 11/04/2025 (evento 12), por médica do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 58 anos, auxiliar de serviços gerais em hospital, é portadora de fibromialgia M79.7; osteoartrite coluna sacroilíacas M19.8 e espondilite psoriásica M07.2; mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Anamnese: • Identificação: R.C., 58 anos, sexo feminino, vive maritalmente, cor preta, natural de Petrópolis, nacionalidade brasileira, nível de escolaridade: 1º Grau incompleto (5ª série).
Nega formação técnico-profissional. • Queixa principal – “dor” DESCRITIVO PA = 150/100 mmHg; FC = 84 bpm; Peso = 72 kg; Altura = 1,50 m.
Paciente eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Bom estado geral.
Respondendo ao que foi solicitado.
Uso de vestes adequadas.
Normocorada, normohidratada, anictérica e acianótica.
Equilíbrio e marcha preservados.
Não utilizando muleta, bengala e não é cadeirante.
Levantou-se e se sentou na cadeira sem dificuldade.
Linfonodos em cabeça e cervicais impalpáveis.
Não fazendo uso de óculos.
Ausência de nistagmo.
Tireoide: sem alteração.
Aparelho Cardiovascular: RCR 2T BNF sem sopros e sem ES.
Ausculta respiratória: MVUA sem RA.
Sem tiragem intercostal e de uso de musculatura acessória.
Pontos dolorosos de fibromialgia: indolores.
Análise do nexo casual: 1 - ABVD – independente; 2- AIVD – independente.
Conclusão: A partir do exposto acima, pela análise da anamnese, exame físico e documentos apresentados e descritos no anexo deste laudo pericial, concluo: Patologia (s) associada (s): Fibromialgia; osteoartrite coluna e sacroilíacas; espondilite psoriásica; CID 10: M79.7; M19.8; M07.2; início da patologia: Osteoartrite coluna – 21/01/2023 – Embasado em laudo de rnm de coluna dorsolombar; fibromialgia – 05/04/2023 – Embasado em laudo médico; ambos documentos anexados neste laudo pericial; Início da incapacidade: não se aplica; Incapacidade laborativa: Não se aplica; Sugestão de tempo de afastamento do trabalho: Não se aplica; Sugestão de reabilitação: não se aplica; observações relevantes: Não demonstra limitações. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Determinada a citação
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11/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000689-95.2025.4.02.5106/RJAUTOR: ROSEMERE COSTAADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. -
16/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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14/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/04/2025 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 18:15
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:09
Juntada de Petição
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07/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERE COSTA <br/> Data: 11/04/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offices, Quarte
-
17/03/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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