TRF2 - 5056507-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056507-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TASSIANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660)AUTOR: LEANDRA GIOVANA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660) DESPACHO/DECISÃO Considerando o local da residência da parte autora, revejo em parte a decisão anterior e nomeio a assistente social, Sra. ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalhaAlgum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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26/08/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056507-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TASSIANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660)AUTOR: LEANDRA GIOVANA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660) DESPACHO/DECISÃO Evento 12.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Do processo administrativo juntado no Evento 1.10, verifica-se que o motivo do indeferimento foi o seguinte: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC." Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Nomeio a assistente social, Sra.
ANGELA DALVA DA CUNHA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalhaAlgum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes e ao MPF para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:09
Determinada a citação
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09/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 10:52
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - DECLPOBRE 7 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 09/06/2025 13:56:03
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056507-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TASSIANE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660)AUTOR: LEANDRA GIOVANA DA SILVA LOPESADVOGADO(A): MARCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ154660) DESPACHO/DECISÃO Determino à Secretaria que promova o desentranhamento do documento anexado no Evento 1.7, tendo em vista ser estranho aos autos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ;Juntar novo Instrumento de Procuração, datado corretamente.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
10/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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