TRF2 - 5056302-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056302-18.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCINDA ALVES NETAADVOGADO(A): MARIA JULIA CORRÊA BITTENCOURT LOUREIRO (OAB RJ254229) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:36
Determinada a intimação
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15/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056302-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCINDA ALVES NETAADVOGADO(A): MARIA JULIA CORRÊA BITTENCOURT LOUREIRO (OAB RJ254229)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS, na forma da fundamentação supracitada, a (i) restabelecer o benefício de prestação continuada (NB:87/717.701.007-7), com o pagamento de suas parcelas desde a data de sua indevida cessação em 01/05/2025, ressalvando-se as que já tenham sido pagas por força da tutela antecipada deferida, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, mantendo a tutela de urgência deferida.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056302-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCINDA ALVES NETAADVOGADO(A): MARIA JULIA CORRÊA BITTENCOURT LOUREIRO (OAB RJ254229)DESPACHO/DECISÃOPor fim, pelos motivos expostos acima, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja concedido o benefício de prestação continuada, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, com urgência.
Cite-se o INSS.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:06
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 19:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Idoso
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056302-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCINDA ALVES NETAADVOGADO(A): MARIA JULIA CORRÊA BITTENCOURT LOUREIRO (OAB RJ254229) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 nos termos do art. 1.048 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o restabelecimento do benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria;Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ;Juntar Instrumento de Procuração.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
10/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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