TRF2 - 5002000-78.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 08:21
Baixa Definitiva
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20/06/2023 08:21
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2023
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16/06/2023 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2023 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2023 15:00
Despacho
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05/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2023 15:32
Juntada de Petição
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12/04/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/04/2023 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2023 18:38
Expedição de ofício
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06/03/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/11/2022 21:03
Juntada de Petição
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22/11/2022 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2022 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2022 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 20:08
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/08/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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27/07/2022 14:11
Juntada de Petição
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26/07/2022 11:53
Juntada de Petição - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (RJ215998 - RENATA PEREIRA BARRETO / RJ081678 - IARA MARZOL MONTANDON)
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14/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2022
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14/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 29/08/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2022
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14/07/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002000-78.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EXECUTADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA EDITAL Nº 510007225511 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT EM FACE DE FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 50020007820214025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 30 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) intimado(s) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CPF/CNPJ n.º 10.***.***/0008-70, tudo conforme o despacho de fls. retro, abaixo transcrito: "1. O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, volte imediatamente concluso para decisão. Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo,fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00(dez reais)., já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD. Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF. 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais." E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 07/03/2022.
Eu, CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE CAMPOS TAVARES, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
13/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2022
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09/03/2022 14:19
Expedição de Edital - intimação
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14/01/2022 20:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2021 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2021 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2021 21:20
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2021 21:56
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2021 10:45
Decisão interlocutória
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20/07/2021 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2021 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2021 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2021 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2021 15:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2021 01:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2021 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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06/04/2021 23:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2021 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
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19/03/2021 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2021 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2021 10:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/01/2021 19:01
Determinada a citação
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18/01/2021 14:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/01/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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