TRF2 - 5003983-59.2024.4.02.5117
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003983-59.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOAO CARLOS AMARAL FERREIRA MAZZO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:57
Despacho
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13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003983-59.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JOAO CARLOS AMARAL FERREIRA MAZZOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária e para CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de pessoa física incidente apenas sobre a verba denominada ?FOLGAS INDENIZADAS?.
Os valores deverão ser apresentados pela parte autora quando do cumprimento de sentença, e deve ser observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
08/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:54
Determinada a intimação
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24/03/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:46
Despacho
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04/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição
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15/07/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 17:45
Determinada a intimação
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15/07/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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