TRF2 - 5002915-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002915-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANGELITA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LOURIVAL SÉRGIO MARQUES (OAB RJ182909) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista ÀS PARTES, bem como ao MPF do teor do LAUDO MÉDICO PERICIAL (evento 36), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo médico, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, façam os autos conclusos. -
03/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO05S)
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03/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 18:58
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002915-40.2025.4.02.5117/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: ANGELITA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LOURIVAL SÉRGIO MARQUES (OAB RJ182909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
18/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELITA MARIA DA SILVA <br/> Data: 25/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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17/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJB-SG)
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002915-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANGELITA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LOURIVAL SÉRGIO MARQUES (OAB RJ182909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 718.093.185-4, DER em 10/12/2024 - evento 1, DOC6).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência e do requisito socioeconômico.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria/Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de ONCOLOGISTA e de GINECOLOGISTA, informada pela parte autora, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade indicada pela demandante.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. Além do mais, caso a parte autora possua várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, fica a Secretaria/Central de Perícia autorizada a nomear perito na especialidade de medicina do trabalho, nos moldes do Enunciado nº 20 do FOREJEF, “nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da pericia por médico do trabalho”.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
VI - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário eletrônico disponível por meio do endereço https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do formulário eletrônico acima indicado.
VII - Com a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo médico aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo médico, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VIII – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
IX - Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
X - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 18:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/04/2025 07:28
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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