TRF2 - 5009904-25.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
-
02/06/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009904-25.2021.4.02.5110/RJAUTOR: GRACE DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): GIOVANA BOMFIM HENRIQUE E SILVA (OAB RJ200270)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2022 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/02/2022 13:11
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08F para RJSJM06S)
-
09/02/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 09:36
Despacho
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08/02/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2022 17:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2021 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/09/2021 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2021 13:26
Determinada a intimação
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24/08/2021 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2021 11:56
Alterado o assunto processual
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23/08/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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