TRF2 - 5007852-69.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJVRE04
-
12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007852-69.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DINA SILVA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
O MOMENTO PARA A AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE É O DA PERÍCIA E SOMENTE OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL PODEM SER CONSIDERADOS.ENUNCIADO 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. INEXISTIU CERCEAMENTO À DEFESA DA PARTE AUTORA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "é portadora de Síndrome do manguito rotador (M751); Bursite do ombro (M755); Transtorno do disco cervical com radiculopatia (M501); Entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé (M76); Outras bursites do quadril (M707); Fibromialgia (M797); Gonartrose primária bilateral (M170) e Transtornos internos dos joelhos (M23)." Afirma, ainda, que "o diagnóstico do Perito converge em sentido diametralmente oposto ao parecer dos médicos que acompanham o postulante, profissionais que realizam o acompanhamento da segurada, sendo indubitavelmente gabaritados para analisar o estado de saúde da mesma.
Quando da propositura do feito, o Demandante apresentou os atestados/laudos emitidos pelo médico acompanhante, mostrando que a doença se agravou, todos indicando a existência de incapacidade laboral, decorrente das patologias mencionadas." Aduz que "ao longo das respostas dos quesitos o perito, na verdade, nos leva a crer que a requerente numa visão biopsicossocial está incapacidade permanentemente em razão da patologia associada a demais fatores como a idade de 63anos , escolaridade (MÉDIO INCOMPLETO) não tem condições de retornar ao mercado de trabalho (serralheria).
Assim, é preciso que seja adotada a abordagem biopsicossocial, cujo fundamento maior se encontra na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com estatura constitucional." Por fim, informa que "o perito baseou suas conclusões de forma insuficiente, sem relacionar as patologias com aspectos biopsicossociais que em conjunto gera a incapacidade permanente da autora." Requereu a reforma da sentença "para julgar totalmente procedente os pedidos formulados nos termos da inicial; subsidiariamente, não entendendo os nobres julgadores do requerimento acima, requer o provimento do recurso para anular a sentença determinando que os autos voltem para instrução." Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 25, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. tornozelos e pés sem edema ou dor a palpação e sem restrição de arco de movimentos.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Diagnóstico/CID: M75.1 - Síndrome do manguito rotador. M75.5 - Bursite do ombro. M76 - Entesopatias dos membros inferiores. M70.7 - Outras bursites do quadril. - M79.7 - Fibromialgia. - M17.0 - Gonartrose primária bilateral. - M23 - Transtornos internos dos joelhos.- M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia. - M54.2 - Cervicalgia." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de serralheira. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Quanto à juntada dos documentos médicos no evento 26, saliento que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
De todo modo, os documentos apenas informam os remédios utilizados pela parte autora e a necessidade de continuidade de tratamento.
Não há indicação de incapacidade.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 09:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
27/03/2025 17:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/03/2025 14:09
Juntada de Petição
-
26/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2025 08:51
Juntada de Petição
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/02/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DINA SILVA DE CASTRO <br/> Data: 26/03/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: EDUARD
-
29/01/2025 09:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 10:16
Juntada de Petição
-
27/01/2025 10:12
Juntada de Petição
-
27/01/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2025 11:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
24/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 11:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2024 16:24
Determinada a intimação
-
10/12/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 18:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005756-68.2021.4.02.5110
Renata de Mesquita Lopes Dantas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2022 16:56
Processo nº 5007318-50.2023.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Sophix Produtos e Servicos LTDA
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2023 11:56
Processo nº 5002502-73.2024.4.02.5113
Rejane Barbosa Mendes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2025 08:31
Processo nº 5004652-23.2025.4.02.5103
Assaff Alves Azeredo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 15:40
Processo nº 5002211-67.2024.4.02.5115
Samoel Motta Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 13:28