TRF2 - 5003306-48.2022.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003306-48.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO FIOROTADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
16/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
16/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:30
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 14:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESLIN01
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12/07/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003306-48.2022.4.02.5004/ES RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MELO FIOROT (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MARIA DE FATIMA MELO FIOROT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão da aposentadoria por idade NB 41/205.014.453-3, requerida em 02/05/2022 (evento 1, PROCADM7). 2.
A sentença, evento 16, SENT1, julgou o pedido procedente, com base nos seguintes fundamentos: (...) A parte autora pretende ter reconhecido o vínculo de emprego doméstico referente ao período de 09/05/2007 a 02/04/2009.
Para tanto, exibiu cópia da CTPS emitida em 13/04/2007 contendo a anotação do referido vínculo: A anotação é única, sendo que não há indícios de rasura (Evento 1, PROCADM7, fl. 9).
Esse período não integra o somatório apurado no processo administrativo (Evento 1, PROCADM7, fl. 23). (...) A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa.
A Súmula nº 255 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.
O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”. Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário.
Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova absoluta contrária à veracidade da anotação na CTPS.
Afinal, é comum o empregador se omitir em recolher as contribuições do segurado empregado, apesar da existência do vínculo de emprego.
As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. É princípio geral de direto que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. (...)No presente caso, o INSS não alegou nenhum fato que possa comprometer essa presunção de veracidade.
Assim, reconheço o direito ao cômputo do tempo de contribuição referente ao período de 09/05/2007 a 02/04/2009, para todos os efeitos, inclusive carência. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 22, RECLNO1, no qual alega: (...) É pacífico o entendimento no sentido de que a anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula n. 225 do Supremo Tribunal Federal: (...) .A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) até faz início de prova material perante o INSS, porém, deve ser analisado o conjunto probatório, e, quando o registro gerar alguma suspeita, pode e deve a Previdência exigir outras provas do vínculo, a teor do arts. 19 e 19-B do Decreto nº 3.048/99: (...) Deveria a parte autora anexar documentos contemporâneos, como RAIS, extratos do FGTS, do PIS, GFIP ou informações dos sistemas do antigo Ministério do Trabalho e Emprego para ,constituir o fato constitutivo de seu direito, contudo não o fez. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Destaco posição já consolidada em nossa doutrina e jurisprudência acerca do valor probatório das anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
Uma vez lançado vínculo laboral no documento, respeitadas as normas regulamentares, surge, para o trabalhador, a presunção relativa de veracidade das informações ali encontradas. 6. É ônus do INSS a desconstituição, com apresentação de fundamentos concretos e objetivos, desta presunção. 7. Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 8.
No caso dos autos, verifico que o juízo de origem reconheceu a validade dos contrato laboral discutidos com base nas anotação do respectivo contrato de trabalho nas CTPS da parte autora. 9.
Por sua vez, o INSS não apresentou - no curso do processo e especialmente em sede recursal - qualquer impugnação específica aos documentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para fundamentar sua decisão, não tendo apontado a existência de elementos desabonadores das anotações existentes nas CTPS em questão. 10.
Assim, nos limites das razões recursais, entendo válidas como meios de prova, no caso concreto, as anotações feitas nas Carteiras de Trabalho apresentadas pela parte autora. 11.
A sentença deve ser mantida. 12.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 13:09
Conhecido o recurso e não provido
-
06/06/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G01)
-
23/05/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
09/04/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Petição
-
04/04/2025 16:34
Juntada de Petição
-
04/04/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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31/01/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/01/2025 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:15
Determinada a intimação
-
12/12/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/12/2024 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
14/11/2024 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
14/11/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
-
14/11/2024 11:00
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/11/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/11/2024 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/11/2024 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 09:21
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 16:16
Juntada de Petição
-
28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
09/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
09/08/2024 14:20
Determinada a intimação
-
03/07/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 18:46
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Petição
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
18/04/2024 17:13
Determinada a intimação
-
18/04/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição
-
08/03/2024 16:23
Juntada de peças digitalizadas
-
20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/12/2023 08:21
Juntada de Petição
-
04/12/2023 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
02/12/2023 10:02
Determinada a intimação
-
01/12/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição
-
02/10/2023 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:13
Determinada a intimação
-
31/08/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2023 12:22
Juntada de Petição
-
24/07/2023 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
22/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2022 16:37
Não Concedida a tutela provisória
-
05/12/2022 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2022 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 18:15
Determinada a intimação
-
11/11/2022 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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