TRF2 - 5094444-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:06
Decisão interlocutória
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04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094444-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GIUSEPPE ALESSANDRO DE LIMA CAMPOADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DANIEL REIS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva: 1) seja deferida a gratuidade de justiça nos termos antes requeridos e na forma dos artigos 98 e 99 do CPC 2) seja dispensada a audiência de conciliação ou de mediação, por não haver transação entre as circunstâncias, não se admitindo autocomposição da lide, conforme dispõe o Art. 334, §4º do CPC; 3) seja determinada a citação do Réu na pessoa de um de seus representantes legais para, caso deseje, oferecer contestação; 4) Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda para condenar a União a: 4.1.
Retroagir a promoção do autor à graduação de Cabo, passando a contar de março de 2018; 4.2.
Promover o autor à graduação de Terceiro-Sargento a contar de março de 2024; 4.3.
Pagamento das diferenças de remuneração, com seus devidos reflexos, a partir da data de cada promoção devida; 4.4.
Pagamento das vantagens remuneratórias do período em que foi indevidamente licenciado. 4.5. Que seja o réu, ainda, condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil.
Inicial e documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Indefiro a Gratuidade de Justiça tendo em vista que os contracheques acostado no evento 1 (evento 1, CHEQ5), como os referentes a dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (páginas 2 e 3do documento evento 1, CHEQ5), apontam salário bruto superior a R$ 17.000,00 e Líquido superior a R$ 9.000,00, bem superiores a 3 salários mínimos utilizados como parametro para concessão da Gratuidade de Justiça.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Apenas após atendido o item "1" , cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Citem-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifestem-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias em dobro.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:02
Decisão interlocutória
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19/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 08:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO16S)
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25/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:18
Despacho
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22/11/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16S para CEJUSCRIOA)
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21/11/2024 15:36
Decisão interlocutória
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21/11/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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