TRF2 - 5004365-49.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA04
-
17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004365-49.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANTONIO DA HORA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE PEDREIRO, DECLARADA PELO AUTOR. SEGURADO REINGRESSOU EM 2023 NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
TAL MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO EXIGE QUE O SEGURADO NÃO TENHA RENDA PRÓPRIA, DEDIQUE-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA RESIDÊNCIA E PERTENÇA A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
LAUDO COMPLEMENTAR CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A EFETIVA ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR: ATIVIDADE DOMÉSTICA EM SEU LAR. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade para a efetiva atividade habitual.
A parte autora alega que "a sentença, ao focar na capacidade para o trabalho, ressaltando que é para o exercício de atividades domesticas em sua residência, ignora a natureza da incapacidade constatada e a sua relação com a atividade laboral do Recorrente.
A conclusão pericial, ao atestar a incapacidade para a atividade de ajudante de pedreiro, deveria ter sido suficiente para a concessão do auxílio- doença, independentemente da capacidade para outras atividades, como o trabalho doméstico.
A interpretação da lei deve ser feita de forma a garantir a proteção social ao segurado que, por motivo de doença, se vê impossibilitado de exercer sua atividade profissional e prover o seu sustento.
A decisão recorrida, ao exigir uma incapacidade mais abrangente do que a exigida pela lei, nega ao Recorrente o direito ao benefício previdenciário a que faz jus. É imperioso ressaltar que o fato de o Recorrente ter contribuído como segurado facultativo de baixa renda não o excluí do sistema previdenciário, nem o impede de ter direito ao benefício pleiteado." Aduz que "a não realização de atividade remunerada fora do âmbito doméstico, por si só, não descaracteriza a condição de segurado facultativo de baixa renda, tampouco compromete o direito ao benefício pleiteado.
O fato de o Recorrente não exercer a função exigida para o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda não afasta sua incapacidade para a atividade que efetivamente lhe garante o sustento, sendo está a base para a concessão do benefício requerido." Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade ortopedia ou a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 35, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada para a atividade declarada de pedreiro desde janeiro de 2024.
Contudo, verificou-se que o autor, após perder a qualidade de segurado em 2018, reingressou no RGPS em 2023 e recolheu contribuições na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
Tal modalidade de contribuição ao RGPS instituída pela Lei nº 12.470/2011, que alterou o §2º do art. 21 da Lei 8.212/91, somente é permitida ao segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencente à família de baixa renda. Transcrevo: § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” Logo, não basta escolher contribuir da forma prevista na lei (excepcional), o segurado não pode ter renda própria, deve dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencer a família de baixa renda.
Considerando o disposto na legislação, foi determinada a complementação do laudo.
O perito, então, declarou no evento 49, LAUDPERI1 que: O autor apresenta uma lesão em joelho esquerdo que causa incapacidade para atividade de ajudante de pedreiro (atividade informada pelo autor no ato pericial), porém a lesão no joelho esquerdo não causa incapacidade para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:30
Juntada de Petição
-
10/06/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:33
Determinada a intimação
-
08/05/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
26/04/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 51
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 51
-
25/02/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 50
-
25/02/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Petição
-
24/02/2025 00:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 00:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 00:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 00:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2025 16:24
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/12/2024 15:12
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2024 13:56
Intimado em Secretaria
-
11/12/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/12/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DA HORA SILVA FILHO <br/> Data: 31/01/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:52
Determinada a intimação
-
11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:55
Juntada de Petição
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2024 18:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2024 10:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2024 10:36
Determinada a citação
-
28/06/2024 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2024 14:45
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 16:05
Alterado o assunto processual
-
22/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006181-92.2025.4.02.5001
Cintia Bonelli Pereira Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028119-37.2025.4.02.5101
Wagner Castro Lamas Leite de Barros
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2025 15:17
Processo nº 5001766-42.2025.4.02.5106
Lucia Helena Favero Pereira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055456-98.2025.4.02.5101
Condominio Estacao Zona Norte - Roma
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006217-40.2021.4.02.5110
Jefferson de Souza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:36