TRF2 - 5058946-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 12:33
Determinada a intimação
-
11/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5058946-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GEONICE DA SILVA ALVES RIBEIROADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:35
Determinada a intimação
-
29/07/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 18:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO37
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17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058946-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GEONICE DA SILVA ALVES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
INCABÍVEIS OS PLEITOS RECURSAIS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E O DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA PERÍCIA DO INSS.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido "condenando o INSS a restabelecer à parte autora auxílio-doença (NB: 643.726.428-8, DCB: 25/09/2023), desde a DCB (25/09/2023), o qual deve ser mantido por – pelo menos – até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação." Suscita que "o próprio Laudo Pericial comprova as moléstias da parte autora, sendo que o I.
Perito concluiu pela incapacidade.
Acontece que a parte Recorrente não estará recuperada em 45 dias conforme determina o I.
Juízo.
Cabe observar inicialmente que a incapacidade da Recorrente existe há 2 anos, período o qual não houve qualquer melhora do quadro clínico, muito pelo contrário o quadro clínico apenas se agravou!! Ora Excelência há 2 anos a Recorrente não consegue recuperar sua capacidade para retornar ao mercado de trabalho, qual a real probabilidade de em 45 dias alcançar a capacidade laborativa e ser readaptada no mercado de trabalho? É claro que a Recorrente faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade.
Ou caso não entenda o juízo pela concessão da aposentadoria deve ser implantado o benefício por incapacidade temporária com a possibilidade de cessação apenas somente após passar por nova perícia e seja reconhecida a capacidade laborativa".
Requer a reforma da sentença para que seja "implantado o benefício por incapacidade temporária com a possibilidade de cessação apenas somente após passar por nova perícia e seja reconhecida a capacidade laborativa". É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora - portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo - se encontra incapacitada para o trabalho de forma total e temporária desde pelo menos 22/08/2024: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva continuar se submetendo aos tratamentos que lhe vem sendo preconizados e ser reavaliada, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual. - DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de 22/08/24. - Justificativa: Foi avaliado relatório, elaborado pela Medicina do Trabalho da CONLURB apontando na ocasião, incapacidade devido a transtornos misto ansioso depressivo (F41.2) - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: Período não inferior a noventa dias. - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva continuar se submetendo aos tratamentos que lhe vem sendo preconizados e ser reavaliada, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a noventa dias. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por conseguinte, mostra-se incabível o pleito recursal de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Os aspectos sociais e individuais por si só não fundamentam neste momento a pretendida conversão em aposentadoria.
O mesmo pode ser dito quanto ao pedido subsidiário de manutenção do benefício até convocação para perícia que constate a capacidade.
Na verdade, o benefício temporário é implantado com previsão de cessação informada, cabendo ao segurado - caso ainda se considere inapto - requerer a prorrogação do benefício ao INSS.
No caso em tela, a sentença concedeu o benefício devido e indicou que deveria ser pago por pelo menos 45 dias após a implantação, garantindo, portanto, o prazo para eventual pedido de prorrogação, na forma na legislação.
Assim, como a parte autora não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
10/06/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/04/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
26/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
26/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2025 13:34
Juntada de Petição
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/03/2025 09:22
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
25/02/2025 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/09/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEONICE DA SILVA ALVES RIBEIRO <br/> Data: 09/10/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Petição
-
28/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:35
Determinada a intimação
-
09/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 22:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/08/2024 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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