TRF2 - 5050893-95.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO39
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12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050893-95.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCIA GONCALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIK CRISTINA REIS NUNES LEVY (OAB RJ137639)ADVOGADO(A): JULYANA LIRA CORTES RAMOS (OAB RJ249106) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "apresenta doença degenerativa da coluna e dos ossos, com laudos médicos indicando: • Osteoporose grave; • Hérnia discal em L4-L5 com compressão radicular e do saco dural; • Protrusão discal com redução do canal raquiano; • Hipertrofia de ligamentos que agravam o quadro".
Afirma que "a cronicidade e progressividade são compatíveis com impedimento de longo prazo, nos moldes do §10 do art. 20 da Lei 8.742/93 (alterado pela Lei nº 13.146/15), que exige apenas que o impedimento dure pelo menos dois anos e gere barreiras funcionais à plena participação social, e não incapacidade total ou permanente".
Afirma, ainda, que "apresenta no pedido laudos médicos anexados aos autos, que demonstram a limitação significativa em suas funções".
Sustenta que "a autora não aufere renda própria, tampouco possui núcleo familiar com capacidade de sustento, vivendo em situação de evidente vulnerabilidade, conforme comprovado nos autos" e que "conforme demonstrado, é seu esposo que necessita já com avançada idade realizar “bicos” para trazer o sustento da família".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 15, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "CID: M511 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "3.
História clínica Escolaridade: ensino fundamental incompleto Formação técnico-profissional: Não tem formação técnica Atividades laborais exercidas: do lar Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: do lar Motivo alegado da deficiência: dor lombar, Histórico/anamnese: Autora, 59 anos, com queixa de dor lombar desde 2014.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Documentos analisados: - laudo médico: 13/12/2023, sem data,- receituário médico: pregabalina 75 mg/dia, , celecoxibe,- ressonância magnética de coluna lombar: 11/12/2023,- densitometria óssea: 11/12/2023,- Perícia médica Federal: 21/03/2024 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." O perito apresentou os seguintes comentários: "Não existe necessidade de afastamento do trabalho.
A autora tem as mesma dificuldades de entrar no mercado de trabalho que uma pessoa de sua idade e grau de instrução.
Não foram encontradas limitações." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:00
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:15
Despacho
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24/01/2025 00:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:22
Despacho
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18/10/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 13:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA GONCALVES PEREIRA <br/> Data: 27/09/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERN
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22/07/2024 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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