TRF2 - 5011658-33.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011658-33.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PRIMUS INTER PARES CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981)SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC quanto aos seguintes pedidos: a) Sejam afastados todos os reflexos (ainda vigentes) em seu desfavor do ato administrativo que rejeitou a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL no ano calendário 2021 (com vigência em 01.01.2021), nos termos do acórdão revisor nº 108-026.068 proferido pela requerida em 11.01.2022, dentre eles: Seja efetuado o cancelamento das COMPENSAÇÕES DE OFÍCIO realizadas com as rubricas quitadas regularmente ao seu tempo pela requerente a título de SIMPLES NACIONAL (PAs: 01/2021; 02/2021; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 06/2021; 07/2021 e 08/2021) com a rubricas que se encontrava em aberto a título de LUCRO PRESUMIDO; c) declarada a quitação realizada ao seu tempo pela requerente das rubricas a título de SIMPLES NACIONAL (PAs: 01/2021; 02/2021; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 06/2021; 07/2021 e 08/2021) e d) efetuado o cancelamento das DCTFs e SPED contribuições encaminhadas pela requerente durante o período que se encontrava indevidamente no lucro presumido, com o afastamento de toda e qualquer eventual penalidade pecuniária/cadastral aplicada em desfavor da requerente, em decorrência do não cumprimento das obrigações principais/acessórias durante o período que permaneceu indevidamente e por culpa exclusiva da requerida junto ao lucro presumido; 2) JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/15 o pedido autoral de que seja determinado à ré que proceda a sua inclusão no SIMPLES NACIONAL, produzindo os efeitos de maneira retroativa ao dia 01.01.2024; 3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, nos termos do art. 487, I do CPC/15, de que seja ré condenada a restituir à requerente todos os valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, PIS, COFINS e CSLL e eventuais despesas acessórias (danos materiais) durante o período que permaneceu indevidamente junto ao regime do lucro presumido, a serem apurados em regular liquidação de sentença, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Pelo princípio da causalidade e pelo fato da autora ter sucumbido em parte mínima, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação do item 3 acima.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC/15).
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/09/2024 10:34
Juntada de Petição
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16/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 18:47
Determinada a intimação
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16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição
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04/07/2024 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2024 16:10
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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04/07/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 05:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2024 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 16:33
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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27/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 17:53
Juntada de Petição
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23/05/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/04/2024 11:40:05)
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26/04/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/04/2024 21:37:05)
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25/04/2024 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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