TRF2 - 5057372-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057372-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE TERTULIANO DE SOUSAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, derradeiramente, as provas documentais que entenderem pertinentes e indiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, detalhando-as conforme o objeto do processo, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:51
Determinada a intimação
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04/09/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057372-70.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: JOSE TERTULIANO DE SOUSAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057372-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE TERTULIANO DE SOUSAADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo: 1235358640, NB: 193.073.113-0).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 17/04/2024 e que possui 398 contribuições (38 anos, 8 meses e 11 dias).
Porém, a autarquia ré contabilizou 31 anos, 8 meses e 13 dias, indeferindo o pedido do benefício do autor.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1: "d) Reconhecer o período de serviço rural, exercido sob o regime de economia familiar, no sítio Beto Albuquerque, localizado em Sertânia/PE, entre 02/10/1970 e 14/08/1979.
Esse reconhecimento é respaldado pela declaração do proprietário do imóvel e pelos documentos anexos.
Assim, requer-se o reconhecimento desse período como tempo de atividade rural, com o consequente cômputo e averbação dos períodos mencionados junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais pelo INSS, conforme o processo administrativo em curso; e) A procedência da pretensão para conceder o benefício – Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42), com data de início em, 17/04/2024, conforme o requerimento administrativo (NB: 193.073.113-0), haja vista que o período de labor rural no regime de economia familiar de 02/10/1970 a 14/08/1979, no sítio Beto Albuquerque, em Sertânia/PE, anexas ao requerimento administrativo e a propositura da presente demanda; f) Consequentemente, a condenação do Réu ao pagamento das prestações vencidas, contadas a partir de 17/04/2024, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, de 1% ao mês, bem como das vincendas a partir do ajuizamento da presente demanda;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista ao autor, em réplica e em provas, e, após, ao INSS, em provas, devendo ser justificada a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para análise das provas requeridas e designação de audiência (rural). -
17/06/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 08:38
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 00:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 21:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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