TRF2 - 5003297-64.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:57
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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20/08/2025 15:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 08:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003297-64.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROBSON DIAS PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA RECORRENTE DE SE TRATAR DE EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO É SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO RECURSO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora com finalidade de prequestionamento interposto parte autora em face de decisão desta Turma (evento 63) que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
Alega que "o autor sofreu fratura da tíbia esquerda, As sequelas de fratura da tíbia podem comprometer significativamente o desempenho do motociclista no transporte de documentos e pequenas encomendas, considerando que esta atividade profissional demanda habilidades motoras específicas e resistência física prolongada.
A redução da força muscular na perna afetada impacta diretamente a capacidade de apoio e estabilização da motocicleta durante paradas e manobras em baixa velocidade, especialmente em situações de trânsito intenso onde são necessárias frenagens frequentes e posicionamento preciso do veículo. 7.
No curso da avaliação pericial foram identificadas diversas limitações decorrentes do acidente narrado, como postura e marcha atípicas, além de quadro álgico".
Aduz que "à época do acidente, o autor exercia a atividade laboral de motociclista no transporte de documentos e pequenos atividade que exige força e mobilidade do membro fraturado. 9.
A limitação da amplitude de movimento do joelho e tornozelo, comum após fraturas da tíbia, dificulta o acionamento adequado dos pedais de freio e câmbio, comprometendo a segurança e eficiência da condução.
Esta restrição se torna particularmente problemática em percursos urbanos com múltiplas paradas, semáforos e necessidade de manobras constantes em espaços reduzidos.
A dor crônica, frequentemente presente em casos de consolidação inadequada ou desenvolvimento de artrose pós-traumática, pode se intensificar durante jornadas prolongadas de trabalho, típicas da profissão de motoboy, levando à fadiga precoce e redução da concentração necessária para a condução segura." Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, em especial, de qualquer omissão no julgado (art. 1.022 do CPC).
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
No laudo pericial, o perito, após analisar a documentação dos autos, o exame físico e tendo em conta a atividade do autor na época do acidente, concluiu que "não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade, nem redução da capacidade laborativa para a função habitual à época do acidente ." Por fim, saliento que a simples afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:36
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/01/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/12/2024 16:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 17:33
Juntada de Petição
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 18:45
Juntada de Petição
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27/09/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:37
Determinada a citação
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11/09/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 19:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON DIAS PACHECO <br/> Data: 09/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES D
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26/08/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 20:45
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:07
Determinada a intimação
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21/06/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:53
Determinada a intimação
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13/05/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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