TRF2 - 5016092-31.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:31
Concedida a Segurança
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25/07/2025 15:49
Juntado(a)
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24/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016092-31.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SERGIO RONALDO SKRYPNIK MICHALOVZKEYADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERGIO RONALDO SKRYPNIK MICHALOVZKEY contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
11/06/2025 16:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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04/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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