TRF2 - 5050043-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084628620254020000/TRF2
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27/06/2025 23:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084628620254020000/TRF2
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25/06/2025 09:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50084628620254020000/TRF2
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:04
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050043-41.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MANOEL MOREIRA MARQUESADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão do evento 23, o Juízo esclareceu ao executado quais documentos seriam necessários para análise de eventual impenhorabilidade do montante penhorado via SISBAJUD.
Na oportunidade, ressaltou que em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, o executado deveria, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, juntando, inclusive, aos autos as cópias dos três últimos comprovantes de valores recebidos nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC.
Em resposta, no evento 28, o requerente traz aos autos cópias de documentos relacionados à sua conta junto à Caixa Econômica Federal, Conta: 00888 | 3701 | 000588854708-1: Comprovantes das transferências bancárias / PIX, com destino para a conta em epígrafe, em nome do executado, com origem de Bruno Carmona Marques;Extrato bancário da Caixa Econômica Federal, Conta: 00888 | 3701 | 000588854708-1, meses de abril, maio e junho de 2025.
Decido.
No caso, o executado trouxe aos autos documentos relacionados à Caixa Econômica Federal, Conta: 00888 | 3701 | 000588854708-1, a fim de comprovar a impenhorabilidade do montante de R$ 18.486,57 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Contudo, o executado não esclareceu/demonstrou a origem dos valores que foram creditados em sua conta corrente, tendo feito, apenas, a comprovação dos transferências/PIX.
Considerando-se que a penhora junto à CEF, no montante de R$ 18.486,57, foi efetivado por ordem deste Juízo em 27/05/2025 (evento 20 - SISBAJUD1), ao passo que o executado recebeu via transferência/ PIX o valor de R$ 20.000,00, de Bruno Carmona Marques, na data de 25/05/2025, faz-se necessário o esclarecimento da referida verba.
Frise-se, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, etc., cabe ao executado a comprovação de que a penhora recaiu sobre verba acobertada pelo manto da impenhorabilidade, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC/2015.
Assim, intime-se o executado para que, em 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos comprobatórios acerca da origem das transferências/ PIX efetivadas em sua conta junto à CEF, por Bruno Carmona Marques. -
16/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:01
Decisão interlocutória
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16/06/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050043-41.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MANOEL MOREIRA MARQUESADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, para que o Juízo determine a suspensão do executivo fiscal, sob o argumento de que há litispendência entre a presente execução fiscal e a ação anulatória n.º 5000482-95.2022.4.02.5108, ajuizada anteriormente, com o desbloqueio do montante penhorado nos autos via SISBAJUD.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 18.609,89, tendo sido o valor de R$ 87,24, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 18.486,57, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o valor de R$ 36,08, junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, em 27/05/2025 (evento 20).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
Conforme mencionado, o executado objetiva a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão da presente execução fiscal, em razão do ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal anteriormente a este feito e, ainda, requer o imediato desbloqueio da penhora online efetivada nos autos.
Inexiste nos autos a comprovação inequívoca da verossimilhança do direito e a situação de fato em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição do evento 21.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964.
Desse modo, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Por conseguinte, no que tange aos créditos tributários, há possibilidade de lançamento fiscal na forma do artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional, com atenção às normas especiais e regulamentares.
Portanto, a autoridade administrativa irá constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito.
Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Por outro lado, cabe ao devedor valer-se dos meios jurídicos suficientes a obstar a cobrança.
Dentre eles, têm-se a ação anulatória de débito fiscal, de natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa de lançamento e de certidão de dívida ativa, na medida em que objetiva a produção de uma norma concreta e individual para desconstituir a eficácia anterior da norma tributária (lançamento).
Não obstante, o exercício da pretensão autoral, desacompanhado de integral garantia, não obsta a cobrança materializada em procedimento administrativo e subsequente inscrição do débito em dívida ativa.
Com efeito, o artigo 585, §1º, do CPC de 1973, bem como o §1º do artigo 784 do CPC de 2015, identificam a autonomia da cobrança do débito constante em título executivo extrajudicial.
Ressalte-se que o oferecimento de garantia, nos moldes do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional – CTN, permite a suspensão da execução fiscal, o que pode ser obtido em via ordinária ou específica dos embargos.
No caso dos autos, o executado ajuizou, anteriormente à cobrança, a ação anulatória nº 5000482-95.2022.4.02.5108 em trâmite na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com pedido para desconstituir os débitos fiscais lançados em seu nome: (i) Débito 15921388, referente à multa de transferência decorrente da falta de comunicação à SPU para regularização da transferência de titularidade no prazo legal e (ii) Débito 15921387, relativo à diferença de laudêmio, vez que haveria sido pago a menor quando da última transferência, sem qualquer informação acerca da integral garantia dos referidos débitos.
A Anulatória encontra-se em trâmite, tendo sido indeferido, em sede recursal, o pedido de tutela provisória requerido pelo autor, ora executado, a fim de sustar o protesto da CDA n° 7062305242189 em cobrança na presente execução fiscal, diante do provimento do agravo de instrumento interposto pela União, processo 5000221-60.2024.4.02.0000, para cassar a tutela provisória que tinha sido parcialmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Assim, resta claro que a ação anulatória de débito fiscal, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se acompanhada de garantia integral (via depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia), conforme entendimento consolidado nos tribunais, o que não se comprova in casu.
Quanto ao pedido de imediato desbloqueio do montante penhorado nos autos pelo sistema SISBAJUD, verifico que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar eventual impenhorabilidade.
Os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, possuem a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário, pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito.
Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Não obstante, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor.
Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do CPC assim prevê: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” Nesse escopo, inexistem provas de que o montante penhorado é impenhorável em razão da natureza da verba ou que se encontra em conta poupança.
Ressalte-se que a excepcionalidade perpassa a apresentação de provas para fins de se reconhecer eventual impenhorabilidade, inexistente no caso até o presente momento.
Assim, o executado não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, nem que justifiquem a concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, não verifico o periculum in mora e fumus bonis e iuris, a primeira vista, requisitos necessários à concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA, eis que ausentes os pressupostos autorizadores.
Nada obstante, a fim de comprovar a impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, os quais serão objeto de análise acerca de eventual impenhorabilidade.
Na oportunidade, o(a) requerente deve, ainda, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, juntando, inclusive, aos autos as cópias dos três últimos comprovantes de valores recebidos nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC.
Sem prejuízo, à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta, conforme petição e documentos retro.
Ressalte-se que, se desejar, a parte excipiente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo ou demonstrar que tentou acessar o feito e não obteve sucesso, pois a regra é a publicidade do processo administrativo, nos termos do art. 41 da LEF.
Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 -
08/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Petição
-
28/05/2025 15:51
Juntado(a)
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16/05/2025 11:36
Despacho
-
01/04/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:18
Despacho
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29/01/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 17:30
Despacho
-
30/10/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 14:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 18:24
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/07/2024 12:17
Despacho
-
18/07/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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