TRF2 - 5000076-51.2025.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000076-51.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ENEDIR PEREIRA DOS SANTOS PASSOSADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
04/09/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 21:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 21:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000076-51.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ENEDIR PEREIRA DOS SANTOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de M25.5 - Dor articular, - M19 - Outras artroses, - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, - M50.0 - Transtorno do disco cervical com mielopatia, - I10 - Hipertensão essencial (primária), - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, - M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e - S92.9 - Fratura do pé não especificada, não está incapacitada para a sua atividade habitual como ajudante de cozinha industrial. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Marcha normalMucosas úmidas, coradas e anictéricasBom estado geral e regular nutricionalRomberg negativoAusência de nistagmoPupilas isofotorreagentesReflexos preservadosAC: RR2T, B2 hiperfonética, ausência de sopros ou estalidosAusência de turgência jugularAusência de edema periféricoAP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventíciosAusência de Frêmito brônquicoExpansibilidade pulmonar preservadaDor a mobilização de membros inferiores, sem edema, sem crepitação, sem instabilidade articular, sem redução de flexo-extensão e de rotaçãoTeste de Lachman negativoDor `a mobilização cervical, ausência de limitação funcional, flexo-extensão e lateralização preservados.Teste de Spurling negativoForça grau V em membro inferior e superior direito e grau V em membro inferior e superior esquerdoDor a palpação lombar, sem contratura paravertebral, ausência de limitação funcional, leve redução de amplitude de flexãoLasegue negativo bilateralRotação preservada". A perícia concluiu, de forma categórica, que não há incapacidade laborativa atual, nem pretérita, além do período em que a periciada esteve em gozo de benefício previdenciário, ainda que a autora apresente doenças crônicas controladas.
Destacou-se a ausência de limitação funcional significativa, no exame físico, marcha preservada, força muscular grau V, e ausência de sinais clínicos que indiquem impedimento para o trabalho habitual. "[...] Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional declarada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos documentos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido.
Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada.
Pode combinar as medicações utilizadas com o trabalho, sem prejuízos.
Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual.
Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A)" Os achados aos exames de imagem analisados clínico realizado revelam alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária (57 anos), sem compressões graves ou sinais neurológicos incapacitantes.
O perito foi claro, ao afirmar que tais alterações não se traduzem, clinicamente, em limitação funcional que comprometa a capacidade laborativa.
Ressalte-se que, como é cediço, a simples existência de patologias não implica automaticamente em incapacidade laboral, sendo necessária a demonstração de comprometimento funcional efetivo, o que não foi identificado, no presente caso.
O fato de o perito ser Médico do Trabalho não compromete a validade do laudo. Ao contrário, tratando-se de profissional especialmente habilitado para aferir a existência ou não de incapacidade laboral.
Com efeito, a avaliação pericial judicial exige análise global da capacidade funcional do periciando para o exercício de sua atividade habitual, o que se enquadra na área de atuação da Medicina do Trabalho.
Eventual divergência com pareceres assistenciais não invalida o laudo pericial, sendo certo que a higidez da prova pericial é avaliada com base em sua coerência interna e objetividade e, não, pela especialidade do subscritor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 08:44
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000076-51.2025.4.02.5114/RJAUTOR: ENEDIR PEREIRA DOS SANTOS PASSOSADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais. Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 19:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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29/01/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição
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19/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENEDIR PEREIRA DOS SANTOS PASSOS <br/> Data: 24/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito
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17/01/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 16:01
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Urbano (art. 60)
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14/01/2025 05:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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