TRF2 - 5004688-84.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:01
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004688-84.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ROSA MARIA VIEIRA AGUIAR FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE REFORMAR A SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que, embora constatada incapacidade temporária no período de 15/05/2024 a 28/08/2024, não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada na DII.
A parte autora sustenta, em síntese, que realizou contribuições entre 05/2022 e 08/2022, ainda que em valores inferiores ao mínimo legal, e que deveria ser aplicado ao caso o princípio da continuidade do estado incapacitante, considerando a cessação administrativa do benefício anterior em 30/04/2021.
Invoca, ainda, a aplicação da Resolução CNJ nº 492/2023 e princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da parte autora de ver restabelecido o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2021, ou, alternativamente, concedido novo benefício a partir de 15/05/2024, não merece prosperar.
Embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade temporária no período de 15/05/2024 a 28/08/2024, a concessão de benefício por incapacidade depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: a existência de incapacidade, a manutenção da qualidade de segurado na DII, e o cumprimento da carência mínima prevista no art. 25 da Lei 8.213/91.
No caso, o exame do CNIS revela que a última contribuição válida da parte autora, para fins de manutenção da qualidade de segurado, ocorreu em 06/2021.
Considerando o prazo de 12 meses do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado foi mantida até 15/08/2022.
Ainda que se considerem as contribuições realizadas entre 05/2022 e 08/2022, essas ocorreram em valores inferiores ao salário-mínimo, não atendendo ao critério de contribuição mínima exigido pela legislação.
Nesse ponto, como bem fundamentado pela sentença guerreada, em que pese o Tema 349 da TNU, a qualidade de segurado ainda sim não seria preenchida, pois haveria perda dessa qualidade em 16/10/2023.
Quanto à alegação recursal de que deve ser presumida a continuidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa anterior, o laudo pericial judicial não corrobora essa tese.
A incapacidade identificada na perícia refere-se a período específico e atual, a partir de 15/05/2024, com base em relatórios médicos recentes.
Não há nos autos laudo técnico ou outro elemento probatório capaz de demonstrar que a incapacidade permaneceu de forma ininterrupta desde 30/04/2021 até a nova DII.
Assim, ausente prova técnica ou documental que comprove a continuidade do estado incapacitante, não há como presumir a retroatividade do quadro clínico para amparar o restabelecimento do benefício anterior.
Também não procede o argumento de que a sentença teria deixado de aplicar a Resolução CNJ nº 492/2023, que trata do julgamento com perspectiva de gênero.
A referida norma tem por escopo aprimorar a formação e sensibilidade dos julgadores, mas não afasta a necessidade de elementos objetivos e técnicos para o reconhecimento do direito.
No caso, a perícia judicial foi realizada por profissional habilitada, que apresentou justificativa clínica, histórico médico e fundamentação detalhada para suas conclusões.
Não houve impugnação técnica específica ao laudo, nem requerimento fundamentado de complementação ou substituição da prova pericial, o que inviabiliza a alegação de nulidade.
Dessa forma, diante da ausência de qualidade de segurado na DII fixada pela perícia judicial e da inexistência de prova que comprove a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do benefício anterior, inexiste respaldo legal para a concessão ou restabelecimento do benefício pleiteado.
A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos probatórios e aplicou corretamente a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004688-84.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ROSA MARIA VIEIRA AGUIAR FERREIRAADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/01/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/12/2024 13:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/12/2024 10:22
Juntada de Petição
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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30/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSA MARIA VIEIRA AGUIAR FERREIRA <br/> Data: 27/11/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
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23/10/2024 16:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 12:17
Juntada de Petição
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14/10/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSA MARIA VIEIRA AGUIAR FERREIRA <br/> Data: 11/11/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 00:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 00:59
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 18:11
Juntada de Petição
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08/08/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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