TRF2 - 5001044-78.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001044-78.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSELI SOUZA FAUSTINOADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO ROSELI SOUZA FAUSTINO propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, danos materiais e morais, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Narra que é trabalhadora rural desde os 10 anos de idade, contando, atualmente, com 58 anos de idade.
Afirma que trabalhou de 1977 a 2025 como comodatária do Sítio Pião.
Aduz que em 11/04/2022 (DER - evento 1.4, página 1) a parte autora já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural, que lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária pela não comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.2, página 4).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurada especial por todo o período de carência. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, certidão de inteiro teor do casamento e do nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 191.030.089-3 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Após, voltem conclusos para juízo de delibação inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
17/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 04:21
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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