TRF2 - 5009869-39.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO02
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15/09/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009869-39.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: OSTON GONCALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICA-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DER, EM 03/09/2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/716.988.195-1 em 03/09/2024 (ev. 1.13), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médica-judicial de 29/04/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de transtornos internos dos joelhos - CID-10: M23 e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual (ev. 17), conforme justificativa a seguir: "Não foram constatadas limitações funcionais ou sinais de agudização do quadro clínico; os exames complementares não evidenciam lesões incapacitantes, cirúrgicas ou que gerem incapacidade para o exercício de sua função habitual.O exame pericial não constatou incapacidade." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 25/11/2024 (ev. 1.13, pp. 12/13), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pela perita do Juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 17), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 1.13, pp. 12/13) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 03/09/2024.
No mais, ressalto que a assistente do juízo foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009869-39.2024.4.02.5117/RJAUTOR: OSTON GONCALVES FERREIRAADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100)SENTENÇAIsso posto, REJEITO o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 01:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 13:01
Juntada de Petição
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OSTON GONCALVES FERREIRA <br/> Data: 29/04/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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11/02/2025 19:48
Despacho
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29/01/2025 16:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/12/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/12/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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