TRF2 - 5002611-91.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:51
Determinado o Arquivamento
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25/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT07
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23/06/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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22/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002611-91.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: LORENA LOPES QUINTANILHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) De início, cabe registrar que o benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º), sendo aquela que “tem impedimento de longo prazo [mínimo de 2 anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O mesmo dispositivo também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família.
Na ausência de qualquer dos requisitos (deficiência/idade mínima de 65 anos e miserabilidade), não há que se falar em direito ao benefício assistencial.
Do requisito da miserabilidade (objetivo).
Cumpre destacar que o critério da miserabilidade do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93 não impede que sejam levados em conta outros elementos, a fim de verificar a situação de vida do idoso ou deficiente.
Nesse sentido, vale frisar que uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do critério meramente objetivo, bem como reconhecida a admissão de outros meios de provas para a verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
A TRU desta 2ª Região, na sessão de 24/05/2018, no pedido de uniformização regional no processo 0152075-11.2014.4.02.5151/01, fixou o seguinte roteiro de apreciação do critério da miserabilidade nos casos de benefício assistencial de prestação continuada: (i) deve-se apurar primeiramente a renda objetiva do núcleo familiar, com a exclusão da renda de um salário-mínimo do idoso maior de 65 anos que o integra; (ii) a apuração da renda familiar por cabeça inferior a 1/4 do salário-mínimo gera a presunção relativa de miserabilidade do postulante; (iii) o resultado da apuração aritmética e objetiva da renda deve ser cotejado com a apuração realizada na constatação social, a fim de verificar se a presunção se sustenta, de modo que as condições apuradas são compatíveis com a renda declarada, ou se a presunção é infirmada de modo contundente pelo contexto que decorre da constatação.
Observa-se que a Assistente Social aponta que o núcleo familiar da autora é composto por: sua genitora, Dayane Boechat Damaceno Lopes Quintanilha, 35 anos, desempregada, e seu genitor, Niskier da Costa Quintanilha, 40 anos, empregado sem vínculo (MEI). Quanto a renda familiar da autora, é constituída pelo salário mensal (de R$2.000,00) auferido pelo seu genitor, pelo Auxílio Mumbuca, no valor de R$600,00 e pelo Auxílio Brasil, no valor de R$600,00 (evento 24, LAUDO1).
No ponto, cumpre ressaltar que o valor proveniente do auxílio emergencial não deve ser considerado no cômputo da renda familiar, na forma do art. 4º, §2º, inciso I, do Decreto 6.214/2007.
Confira-se: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Dessa feita, o valor da renda per capita familiar (R$666,66 = R$2.000,00/3) ultrapassa o limite legal (R$330,00 = 1320,00/4).
Vale destacar que só foi considerado o valor percebido pelo genitor do autor, pois os auxílios assistenciais não entram no cômputo da renda familiar, mas, ainda assim, o valor ultrapassa ¼ do salário mínimo, fazendo com que a autora não faça jus ao benefício, por falta do requisito objetivo. Não se nota haver maiores despesas com medicamentos.
Além disso, também é possível observar no Laudo Social que a autora não vive em situação de miserabilidade, vivendo em uma residência em bom estado de conservação, assim como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem.
Desse modo, não estando presente o requisito objetivo, é desnecessária a análise do subjetivo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
De acordo com a avaliação socioeconômica (Evento 24, LAUDO1), verifica-se que a renda familiar da parte autora é constituída pelo salário mensal de R$2.000,00 auferido pelo seu genitor na condição de MEI, pelo Auxílio Mumbuca, no valor de R$600,00 e pelo Auxílio Brasil, no valor de R$600,00, esses dois últimos excluídos do cálculo por determinação legal.
Considerando que o núcleo familiar é composto pela requerente, sua genitora e seu genitor, verifico que a renda per capita familiar, considerado a renda mensal de R$2.000,00, atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei.
Ademais, as condições de moradia mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Frise-se que é a renda bruta a ser considerada na análise em tela – e não a renda líquida. 7.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 8.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 9.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, já que presentes seus pressupostos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
29/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:28
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/08/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 14:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 18:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2023 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/01/2023 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2023 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/01/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/01/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/12/2022 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2022 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 12:23
Decisão interlocutória
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02/12/2022 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2022 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2022 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2022 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2022 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 21:33
Despacho
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18/07/2022 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 17:01
Determinada a intimação
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13/05/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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