TRF2 - 5030006-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 20:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO23F)
-
29/08/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:50
Despacho
-
14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO23F para CEJUSCRIOJ)
-
08/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:38
Juntado(a)
-
11/07/2025 13:06
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030006-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA SORAIA CARDOSO SOEIROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB PA020653) DESPACHO/DECISÃO I - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no evento 1, COMP6, que a autora recebe renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
II - Havendo cumprimento, considerando que o objeto desta ação está abrangido pelo Plano Nacional de Negociação nº1 da AGU, remetam-se os autos ao CEJUSC/CAPITAL.(mz) -
12/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:18
Gratuidade da justiça não concedida
-
12/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:31
Juntado(a)
-
15/05/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO30F para RJRIO23F)
-
14/05/2025 17:57
Declarada incompetência
-
14/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 16:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23F para RJRIO30F)
-
04/04/2025 15:11
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015598-94.2024.4.02.5101
Jm Tell Cabos Telefonicos Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005913-41.2021.4.02.5110
Sidney Damasio Abrantes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 11:04
Processo nº 5002329-40.2024.4.02.5116
Joao Vitor Rodrigues da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 16:06
Processo nº 5002948-27.2025.4.02.5118
Marcio de Oliveira Linhares
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Mirna Barbosa de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 11:04
Processo nº 5015370-05.2023.4.02.5118
Juliana Costa Nunes de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00