TRF2 - 5002863-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/06/2025 06:40
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002863-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDA PAULA ALVESADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, sobre a anotação na capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
17/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/06/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:41
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:49
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:45
Juntada de Petição
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31/01/2025 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 21:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/01/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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