TRF2 - 5050290-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:56
Decisão interlocutória
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19/08/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:47
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 15:22
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050290-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC014389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por ANGELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face da UNIÃO em que objetiva a parte a autora a declaração de isenção do Requerente do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma em razão da moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com restituição dos valores indevidamente descontados desde março de 2022.
Houve declínio da competência conforme decisão no evento 16.
A 34 ª Vara Federal devolveu os autos a este Juízo por se entender incompetente, dado o valor atribuído à causa.
Decido.
O valor da causa é circunscrito ao proveito econômico contido no pedido, portanto, deve ser atribuído de forma acertada sob pena de correção de oficio, forte no art. 292 §3º do CPC.
Do presente feito, de se verificar que o autor é miliar da reserva e teve a incidência de imposto de renda na fonte, portanto, ao que parece, o valor atribuído à causa R$ 10.973,95 é compatível ao proveito econômico a ser obtido na hipótese de sucesso na demanda.
Nada obstante, o autor afirma textualmente que não tem a intenção de renunciar a valores excedentes ao teto do Juizado Especial e, por isso, requer a remessa do feito à vara comum competente.
Notadamente a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, forte na Lei 10.259/2001.
Percebe-se que o teto dos Juizados Especiais Federais hoje é no valor de R$ 91.080,00, portanto, de fato, seguindo essa linha de raciocínio nada impede o tramite processual neste Juízo, diante do eventual proveito econômico a ser obtido que chega a R$ 10.973,95 atualmente, razão pela qual reconsidero a decisão no evento 16. À secretaria para retificar a autuação quanto ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, tendo em vista que o valor atribuído à causa e o proveito econômico a ser obtido, determino ao autor que emende a petição inicial para que, em 5 dias, traga aos autos termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, subscrito pela própria parte ou sua curadora, sob pena de extinção processual.
Cumprido, venham conclusos. -
09/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:07
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIOEF10F)
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04/07/2025 14:21
Declarada incompetência
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050290-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC014389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação manejada pelo rito da Lei 10.259/2001 em que pretende o autor a repetição do indébito aos valores dos proventos de reforma, desde março de 2022, com correção monetária, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN, porquanto desde 2004, o Autor preenche os requisitos legais à isenção, isto é, detém a condição de reformado acometido de doença mental.
Instado a juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste Juízo, com atribuições de Juizado Federal adjunto, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, o autor informa no evento 14 não ter a intenção de renunciar aos valores que porventura excedam ao teto estipulado na norma especial.
Decido.
Do exame da petição inicial extrai-se que a matéria a ser apreciada não é de competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que regula a competência territorial e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80).
Eis a redação do art. 24 dessa Resolução: “Art. 24.
As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80).” Transcrevo, por oportuno, o art. 38 da Lei nº 6.830/80, mencionado no dispositivo da Resolução em destaque: “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.” Como se nota, o caso dos autos não se enquadra na competência das Varas de Execução Fiscal, tendo em vista que o autor não ofertou a renúncia expressa ao teto dos Juizados o que é determinante ao trâmite do feito neste Juízo, enquanto Juizado Especial Federal adjunto (Enunciados 10 e 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Por conta disso, pronuncio a incompetência deste juízo para apreciar o feito e determino sua remessa à livre distribuição entre as varas de competência cível da sede desta Seção Judiciária com fundamento no art 18 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 . À Secretaria do juízo para retificar a autuação e submeter o feito à livre distribuição entre as Varas Federais Cíveis da sede desta Seção Judiciária.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10F para RJRIO34F)
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30/06/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/06/2025 18:31
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário
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30/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 17:30
Declarada incompetência
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30/06/2025 07:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050290-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC014389) DESPACHO/DECISÃO Apresente a parte autora cópias das declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025, 2024 e 2023, anos-calendário 2024, 2023 e 2022, porquanto eventual benefício alcançará esse lapso, a ensejar a prova do recolhimento indevido, sendo certa a não substituição das declarações por comprovantes de rendimentos pagos.
Por fim, deve a parte autora, sob pena de extinção (art. 321 CPC), juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, subscrito pela própria parte ou sua curadora.
Fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir o determinado, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, ciente da essencialidade desses documentos para o processamento e julgamento da controvérsia.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 -
08/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:56
Decisão interlocutória
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06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:22
Despacho
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23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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