TRF2 - 5004125-29.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004125-29.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TUFI DA SILVA NEVES JOSEADVOGADO(A): JULIANA MORGADO MARCOJE (OAB RJ179982) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação por meio da qual o autor TUFI DA SILVA NEVES JOSE requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que as Rés propiciem seu atendimento, realizando cirurgia para retirada de corpo estranho no joelho direito após colisão de moto.
Informa que houve tentativa de resolução pela via administrativa, contudo, sem êxito.
Narra a parte autora que: Em 08 de fevereiro de 2025, o autor deu entrada na emergência do Hospital Alberto Torres em São Gonçalo após sofrer um acidente de moto.
Foi avaliado pela equipe de plantão no dia, foi medicado e liberado.
Ocorre que, alguns dias após, o ferimento não cicatrizou e o autor retornou para a emergência do Hospital Alberto Torres em 16 de março de 2025.
Nesta avaliação foi constatado que o procedimento de assepsias do ferimento não foi feito corretamente e que ainda havia presença de corpo estranho no organismo do autor resultante do acidente de moto.
O autor foi encaminhado para cirurgia, porém até o momento não há previsão para a sua realização.
O estado clínico do autor está se agravando, ele sente dores diariamente e está impossibilitado de trabalhar em decorrência do ferimento.
Além disso, por conta da presença de corpo estranho em seu joelho direito, o ferimento não cicatriza, aumentando as chances de infecção.
Aduz que o autor foi encaminhado para cirurgia, porém até o momento não há previsão para a sua realização.
Consta dos autos laudo médico requerendo a avaliação (evento 1, OUT11).
Não informa, no entanto, urgência.
No caso sob análise, consultado o grupo de whatsapp (evento 4, CERT1), criado para obtenção célere de informações do âmbito de regulação, para instrução dos processos judiciais, foi informado: Não encontro solicitação no SER em busca pelo CPF e pelo nome. Sem inserção no SER.
Mister deixar consignado que em casos de pedidos de agendamento de consultas, internação ou intervenção cirúrgica, o papel do Judiciário, em regra, é respeitar a decisão do órgão público, que fixa, de acordo com suas possibilidades materiais, critérios para atendimento dos casos que lhe chegam, o que equivale a dizer que o paciente deve se submeter às etapas de avaliação e à indicação de tratamento pela equipe médica do Sistema Único de Saúde.
Assim, a pretensão que acarrete a subtração de etapas do atendimento ou que pretenda a realização de consulta ou tratamento na frente de outras pessoas em igual situação ou simplesmente que tiveram acesso ao SUS antes, não deve, em princípio, merecer acolhida, sob pena de se perturbar, com a decisão judicial, a logística e organização administrativa.
Desse modo, o Judiciário está autorizado a intervir apenas nas hipóteses de desrespeito à ordem de atendimento.
Considerando-se as informações juntadas na petição inicial, ressaltadas acima, bem como as provas apresentadas pela parte autora, verifico que não são suficientes para demonstrar que a sua situação é mais grave e urgente que o estado de saúde dos pacientes que o precedem na ordem para o exame/cirurgia pleiteado, e que, ainda, conforme informado, não há solicitações ativas no SER, procedimento necessário à regulação do paciente.
Em que pese o direito vindicado estar garantido pelos arts. 5°, caput c/c art. 23, II, 196 e 200, todos da Constituição da República de 1988, o exercício desse direito deve observar as restrições fáticas e jurídicas ao seu pleno exercício por todos os sujeitos que devam fruí-lo, observando-se a análise feita pelo administrador público sob a perspectiva técnica e orçamentária.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA. Citem-se os réus, devendo em suas respostas haver manifestação sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, informando, ainda, a respeito das provas produzidas.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação.
Sem prejuízo do prazo para contestação, determino a intimação pessoal dos réus para que se manifestem, no prazo de 15 dias, especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, formulado na demanda.
Após, dê-se vista à a parte autora por 15 dias e, ao final, venham conclusos.
P.R.I. -
05/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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