TRF2 - 5005627-24.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005627-24.2025.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50012865220254025110/RJ)RELATOR: DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOREMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 25/08/2025 - PETIÇÃOEvento 12 - 04/07/2025 - Determinada a citação -
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005627-24.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão do STJ no Tema 526, impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que a concessão de efeito suspensivo depende de (a) dos requisitos para a concessão da tutela provisória e (b) a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria a existência de garantia integral do débito em cobrança, incidente sobre depósito efetuado na CEF à disposição deste Juízo.
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da exequente dos valores depositados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC.
No que tange à probabilidade do direito do embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual recebo os presentes embargos no efeito suspensivo. Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora em réplica, devendo também na mesma oportunidade especificar as demais provas que pretende produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
07/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:21
Determinada a citação
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005627-24.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a embargante para regularizar sua representação processual, juntando aos autos o necessário instrumento de mandato e respectivos atos constitutivos, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC. Após, voltem conclusos para análise da tutela antecipada e recebimento dos embargos. -
12/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:23
Despacho
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:28
Distribuído por dependência - Número: 50012865220254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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