TRF2 - 5009746-86.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009746-86.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA COSTA LOURENCOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES LOURENCO DA SILVA (OAB RJ218326) DESPACHO/DECISÃO Eventos 40 e 41.
Conforme se infere do Ofício do INSS constante no evento 39 protocolado em 14.07.2025, a isenção do IRPF reconhecida na sentença já foi cadastrada no sistema de pagamento do INSS, de modo que os próximos contracheques já não irão constar o desconto do IRPF sobre os proventos da Autora.
Portanto, cumprida a obrigação de fazer, o que remanesce neste momento é o cumprimento da obrigação de pagar referente aos descontos do IRPF nos meses anteriores a agosto de 2025 e para este fim não é necessária a retificação dos extratos emitidos pelo INSS referentes aos rendimentos do Imposto de Renda, referentes aos anos de 2022- exercício 2023 - 2023 exercício 2024 - 2024 exercício 2025, uma vez que, conforme constou no título executivo: a apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Restou afirmado, ainda, na sentença que para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ante o exposto, INDEFIRO o requerido.
Aguarde-se no prazo de 15 dias a deflagração da fase de cumprimento da sentença pela parte autora.
Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e arquive-se. -
12/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:50
Despacho
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12/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 23:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 20:05
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009746-86.2024.4.02.5102/RJAUTOR: RITA DE CASSIA COSTA LOURENCOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDES LOURENCO DA SILVA (OAB RJ218326)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 30/09/2013. b. CONDENO a Ré a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 12/09/2024 com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição
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04/04/2025 11:07
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:00
Decisão interlocutória
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03/04/2025 10:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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03/04/2025 10:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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02/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05S)
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20/03/2025 18:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:41
Despacho
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31/01/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 30/01/2025 17:57:02)
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18/11/2024 20:26
Juntada de Petição
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12/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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