TRF2 - 5006572-71.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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19/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006572-71.2021.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006572-71.2021.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ROSANGELA CORREIA DE FREITAS MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA – IMPROCEDÊNCIA – ADI Nº 5.090/DF – HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em que, por maioria, estabeleceu o entendimento de que as contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seriam remuneradas na forma prescrita na lei, aplicando-se a Taxa Referencial, acrescida de juros remuneratórios de 3% ao ano e dos resultados auferidos, desde que garantido o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Na eventualidade de a remuneração não alcançar o IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá estabelecer a forma de compensação. - Aquela Corte decretou que o entendimento, consoante o qual aos saldos de FGTS aplicar-se-iam índices que não fossem inferiores ao IPCA, teria efeito ex nunc.
Assim, o critério de remuneração estabelecido pelo STJ quando do julgamento do REsp. nº 1.614.874/SC deve prevalecer para os saldos de FGTS anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, aplicáveis os índices de correção legais. - Não citado o réu porque proferida sentença sob o autorizativo do art. 332 do CPC, a integração do polo passivo para se manifestar sobre apelação e a juntada de contrarrazões impõem a fixação de honorários de advogado devidos ao apelado. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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17/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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