TRF2 - 5001312-63.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50089460420254020000/TRF2
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 80
-
25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
-
22/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-63.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: FABIANO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)EXEQUENTE: KATIA DE FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que não houve impugnação da CEF, homologo a desistência da ação com relação à autora KATIA DE FREITAS DE OLIVEIRA.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais (percentual de 30%), conforme requerido no evento 33.
Ainda, oficie-se a CEF - agência 0194 para que transfira da conta judicial 0194.635.00004233-9 (conta anterior 0194 005 86411557-9) os valores de R$ 35.243,65 (Autor) e R$ 15.104,42 (honorários contratuais) do total de R$ 50.348,07, para as contas informadas pela parte autora no evento 73.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deverá a CEF encaminhar a este Juízo o comprovante da transação, com informação acerca do valor da transferência e da situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Caberá à parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:15
Despacho
-
21/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
04/08/2025 22:11
Juntada de Petição
-
28/07/2025 07:09
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
24/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:23
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO04
-
03/07/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089460420254020000/TRF2
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
02/07/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 58 Número: 50089460420254020000/TRF2
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-63.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: FABIANO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)EXEQUENTE: KATIA DE FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 46 – Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela CEF, na qual sustenta que a obrigação de pagar quantia certa referente aos danos morais já teria sido espontaneamente cumprida nos autos da ação originária – processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117.
Argui que o valor devido a cada um dos arrendatários, calculado em R$ 48.280,66, deverá ser deduzido do pagamento global efetuado mediante o depósito total do montante de R$ 7.724.906,23 na conta judicial 0194 005 86411557-9, vinculada à ACP.
Acrescenta que cabe à parte exequente comprovar a titularidade do direito alegado, mediante a demonstração de sua condição de arrendatária de unidade habitacional do Condomínio Village dos Girassóis.
Evento – Impugnação à exceção de pré-executividade. DECIDO.
Com efeito, a exceção de pré-executividade pode ser arguida em relação às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sedimentado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. A ilegitimidade ad causam da parte faz falecer uma das condições para o regular exercício do direito de ação, dessa forma, segundo jurisprudência do STJ, é matéria que pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade visando um menor prejuízo à executada, desde que a sua análise possa ser feita de plano pelo Juiz, o que é a hipótese dos autos.
No presente caso, a CEF baseia sua irresignação alegando, em apertada síntese, que já houve o cumprimento espontâneo da obrigação com relação aos danos morais e impugna a legitimidade ativa para a execução individual.
Assim, tenho que a exceção de pré-executividade é instrumento cabível para manifestação da inconformidade da executada.
No que tange à legitimidade ativa, em cumprimento ao título executivo transitado em julgado, a CEF efetuou o depósito judicial de R$ 7.724.906,23, referente ao pagamento de danos morais devidos a todas as 160 unidades habitacionais que compõem o condomínio objeto da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de publicação da sentença (evento 484 da ACP).
Assim, tenho que a obrigação de pagar já foi devidamente cumprida pela executada.
As ações de execução individuais, no presente caso, não teriam por objetivo compelir a executada ao pagamento dos valores devidos, mas apenas para determinar o pagamento do quinhão que caberia a cada beneficiário da ação pública.
Na demanda originária foi proferida a seguinte decisão (processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117, evento 504): (...) Sem prejuízo, considerando que a sentença condenou a CEF ao pagamento de danos morais nos seguintes termos: "Condena a CEF em R$ 30.000,00, para cada arrendatário, a título de reparação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento" e o acórdão proferido nos autos da apelação cível determinou em seu item 22 que: " 22.
No tocante à parte final do item "c" da tutela definitiva, qual seja, "ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no mínimo e variável com a ponderação judicial, em R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (120 unidades habitacionais) (...) ressaltando-se que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal.", expeça-se ofício à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região solicitando o esclarecimento de dúvida se a condenação ao pagamento de reparação de danos morais deverá ser realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis ou deverá ser feito por unidade habitacional (160 imóveis).
Além disto, tendo em vista a CEF já ter efetuado o depósito de significativa quantia em conta à disposição deste juízo (no montante de R$7.724.906,23, Evento 484-ANEXO2), decorrente da condenação ao pagamento de reparação por danos morais e a determinação acima acerca da livre distribuição das execuções individuais, deverá a instituição financeira, em momento oportuno, providenciar a transferência parcial das quantias devidas para contas judiciais vinculadas aos respectivos juízos processantes das execuções individuais. (...) A 6ª Turma Especializada do TRF 2 respondeu por meio do Ofício n.
TRF2-OFI-2024/00264 que “cabe ao juiz fixar os termos da execução, respeitando o alcance e conteúdo do título executivo judicial.
Cabendo às partes a interposição das impugnações pertinentes no caso de irresignação, nos termos dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil" (idem, evento 527).
O MPF, por sua vez, informou que, "no tocante à liberação das quantias aos arrendatários habilitados em sede de execuções individuais, o MPF não se opõe nos casos em que houver apenas um arrendatário na respectiva unidade habitacional.
Contudo, nos casos de unidades habitacionais com mais de um arrendatário, antes da liberação dos valores o Juízo deverá decidir se a condenação ao pagamento de reparação de danos morais será realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis ou deverá ser feito por unidade habitacional (160 imóveis)" (idem, evento 572).
Além disso, o pagamento da indenização por danos morais ficou fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5010365-93.2024.4.02.0000 (evento 47).
No caso, quanto à comprovação da condição de arrendatária, a mesma resta comprovada com a juntada do contrato bem como da documentação do evento 27 com relação ao autor FABIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Por essas razões, resta configurada a legitimidade ad causam do excepto para atuar no pólo ativo da demanda. Isso posto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade invocada, nos termos da fundamentação acima.
Ainda, verifica-se que a CEF cumpriu espontaneamente o trânsito em julgado, em relação à condenação de dano moral, nos autos da ação coletiva, conforme se verifica do depósito judicial efetuado nos autos da ação coletiva n.0021870-54.2018.4.02.5117 (evento 484, ANEXO2), ilidindo a mora.
Dessa forma, considerando que o depósito judicial foi efetuado em 09/2023 (evento 484, ANEXO2, da ação coletiva), a atualização do valor previsto no título judicial, de R$ 30.000,00, deverá ocorrer até essa data.
Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que atualize o valor devido, uma vez que o pagamento da indenização por danos morais ficou fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5010365-93.2024.4.02.0000 (evento 47).
Com os cálculos, dê-se vista às partes.
Feito isso, venham os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de desistência em relação à autora KATIA DE FREITAS DE OLIVEIRA requerido no evento 41. -
05/06/2025 18:40
Remetidos os Autos - RJSGO04 -> RJSGOSECONT
-
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:40
Despacho
-
05/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
25/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 15:16
Despacho
-
25/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2025 20:15
Juntada de Petição
-
21/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 18:06
Despacho
-
20/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição - (P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
07/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:10
Despacho
-
06/02/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2025 09:34
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
-
16/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
06/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 12:35
Despacho
-
13/09/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 09:57
Despacho
-
12/06/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Petição
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Petição
-
26/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2024 15:29
Juntada de Petição
-
23/04/2024 10:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P41865693391 - MARCOS RIGONY MENEZES COSTA)
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
03/04/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/04/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/04/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:31
Determinada a intimação
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01/04/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 12:38
Juntada de Petição
-
05/03/2024 12:38
Juntada de Petição
-
05/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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