TRF2 - 5014745-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 22:10
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014745-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDERSON LEITE NUNESADVOGADO(A): EVISON NUNES GOMES (OAB ES003809) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro por ora, tendo em vista a não comprovação de renda, nos termos do Enunciado 37 do FONAJEF, que poderá ser apresentada até a prolação da sentença. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Anderson Leite Nunes em face da União Federal, visando a obtenção de informações relativas à sua classificação no concurso público nº 01/2024, bem como a decisão sobre recurso administrativo interposto.
O requerente fundamenta seu pedido na urgência da situação, alegando que a falta de informações prejudica sua ampla defesa e o direito ao acesso à informação, conforme disposto na Lei nº 12.527/2011 e na Constituição Federal.
Entretanto, ao analisar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor alegue a urgência, não se demonstrou de forma clara e inequívoca a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação de que não obteve informações sobre sua classificação não é suficiente para caracterizar a urgência que justifique a intervenção do Judiciário neste momento.
Ademais, a administração pública deve ser respeitada em seus prazos e procedimentos internos, e a eventual demora na resposta não configura, por si só, o perigo de dano iminente.
Ademais, a análise da situação do requerente deve ser feita com cautela, considerando os princípios da legalidade e da segurança jurídica, que exigem que a administração pública atue de acordo com as normas estabelecidas, sem precipitações.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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