TRF2 - 5055280-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5055280-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SALLES DE MENDONCAADVOGADO(A): THAIS ROSA CAMPOS (OAB SP502170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por FERNANDO SALLES DE MENDONÇA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, em que objetivando o reconhecimento judicial de dívida administrativa já reconhecida extrajudicialmente, bem como a expedição de mandado de pagamento referente ao valor atualizado de R$ 45.559,10 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).
Segundo afirma o autor, a quantia pleiteada decorre de descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento entre abril de 2010 e maio de 2013, abrangendo a rubrica “Gratificação de Atividade Aérea”, cujos abatimentos teriam cessado apenas a partir de junho de 2013, em cumprimento à Resolução SEPLAG nº 726/2012.
Aduz que, diante dessa cessação, protocolizou requerimento administrativo solicitando a devolução dos valores descontados indevidamente, dando origem ao processo administrativo nº E-07/064/89/2013.
Argumenta o demandante que o próprio RIOPREVIDÊNCIA, por meio de suas instâncias internas, teria reconhecido a existência do débito e autorizado o ressarcimento ao autor, conforme ofícios e comunicações internas datadas de setembro de 2014 e setembro de 2015.
Alega que houve determinação formal para pagamento em outubro de 2015, nunca efetivada, não obstante reiteradas solicitações, inclusive por meio do processo SEI nº 350064/000600/2021.
Aduz que, apesar do reconhecimento formal da dívida, transcorreram mais de oito anos sem que houvesse qualquer quitação por parte do ente demandado, o que teria forçado o ajuizamento da presente ação, dada a total ineficácia das vias administrativas.
Segundo sustenta, a ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do Código de Processo Civil, por estar instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, especialmente diante dos documentos oficiais emitidos pelo próprio RIOPREVIDÊNCIA e da publicação da dívida no Diário Oficial.
Ressalta que o reconhecimento do débito pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial e os termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual entende que a pretensão não estaria prescrita.
Por fim, requer a citação do réu para, querendo, pagar o valor atualizado da dívida no prazo legal, acrescido de honorários advocatícios de 5%, nos termos do artigo 701 do CPC, bem como a produção de provas e a realização de audiência de conciliação.
Indica o valor da causa em R$ 45.559,10, atualizado nos moldes da EC 113/2021, com base na aplicação da poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC. É o relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta, no art. 109, I, da CF, que assim dispõe: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Como o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA não se enquadra no dispositivo constitucional supracitado, evidencia-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, cabendo o declínio da competência para a Justiça Estadual. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, compete ao juiz federal decidir sobre o interesse de ente federal no feito.
Vejam-se os termos: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Outrossim, na esteira das orientações firmadas na Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a situação acima mencionada não deve ensejar a instauração de conflito negativo de competência, conforme enunciados a seguir transcritos. Enunciado nº 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Enunciado nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Dessa forma, DECLINO da competência para a Justiça Estadual.
Remetam-se os autos ao juízo distribuidor da Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5055280-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SALLES DE MENDONCAADVOGADO(A): THAIS ROSA CAMPOS (OAB SP502170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por FERNANDO SALLES DE MENDONÇA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, em que objetivando o reconhecimento judicial de dívida administrativa já reconhecida extrajudicialmente, bem como a expedição de mandado de pagamento referente ao valor atualizado de R$ 45.559,10 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).
Segundo afirma o autor, a quantia pleiteada decorre de descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento entre abril de 2010 e maio de 2013, abrangendo a rubrica “Gratificação de Atividade Aérea”, cujos abatimentos teriam cessado apenas a partir de junho de 2013, em cumprimento à Resolução SEPLAG nº 726/2012.
Aduz que, diante dessa cessação, protocolizou requerimento administrativo solicitando a devolução dos valores descontados indevidamente, dando origem ao processo administrativo nº E-07/064/89/2013.
Argumenta o demandante que o próprio RIOPREVIDÊNCIA, por meio de suas instâncias internas, teria reconhecido a existência do débito e autorizado o ressarcimento ao autor, conforme ofícios e comunicações internas datadas de setembro de 2014 e setembro de 2015.
Alega que houve determinação formal para pagamento em outubro de 2015, nunca efetivada, não obstante reiteradas solicitações, inclusive por meio do processo SEI nº 350064/000600/2021.
Aduz que, apesar do reconhecimento formal da dívida, transcorreram mais de oito anos sem que houvesse qualquer quitação por parte do ente demandado, o que teria forçado o ajuizamento da presente ação, dada a total ineficácia das vias administrativas.
Segundo sustenta, a ação monitória encontra respaldo no artigo 700 do Código de Processo Civil, por estar instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, especialmente diante dos documentos oficiais emitidos pelo próprio RIOPREVIDÊNCIA e da publicação da dívida no Diário Oficial.
Ressalta que o reconhecimento do débito pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial e os termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, motivo pelo qual entende que a pretensão não estaria prescrita.
Por fim, requer a citação do réu para, querendo, pagar o valor atualizado da dívida no prazo legal, acrescido de honorários advocatícios de 5%, nos termos do artigo 701 do CPC, bem como a produção de provas e a realização de audiência de conciliação.
Indica o valor da causa em R$ 45.559,10, atualizado nos moldes da EC 113/2021, com base na aplicação da poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, da taxa SELIC. É o relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal é definida ratione personae e, por isso, absoluta, no art. 109, I, da CF, que assim dispõe: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Como o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA não se enquadra no dispositivo constitucional supracitado, evidencia-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, cabendo o declínio da competência para a Justiça Estadual. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 150/STJ, compete ao juiz federal decidir sobre o interesse de ente federal no feito.
Vejam-se os termos: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Outrossim, na esteira das orientações firmadas na Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a situação acima mencionada não deve ensejar a instauração de conflito negativo de competência, conforme enunciados a seguir transcritos. Enunciado nº 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Enunciado nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Dessa forma, DECLINO da competência para a Justiça Estadual.
Remetam-se os autos ao juízo distribuidor da Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:42
Declarada incompetência
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10/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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